O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e conforme o disposto na Lei federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, e na Lei n° 17.335, de 30 de novembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2021 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I – Revogado pelo Decreto n° 1.124/2021 (DOE de 29.01.2021), efeitos a partir de 29.01.2021 Redação Anterior
II – Revogado pelo Decreto n° 1.124/2021 (DOE de 29.01.2021), efeitos a partir de 29.01.2021 Redação Anterior
III – Revogado pelo Decreto n° 1.124/2021 (DOE de 29.01.2021), efeitos a partir de 29.01.2021 Redação Anterior
IV – 1° de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
V – 2 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, quarta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII – 1° de maio, sábado, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 3 de julho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 4 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);
X – 7 de setembro, terça-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI – 12 de outubro, terça-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII – 1° de novembro, segunda-feira (ponto facultativo);
XIII – 2 de novembro, terça-feira, Finados (feriado nacional);
XIV – 15 de novembro, segunda-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XV – 25 de dezembro, sábado, Natal (feriado nacional).
§ 1° Por força da Lei n° 17.335, de 30 de novembro de 2017, o feriado de 11 de agosto, Dia do Estado de Santa Catarina (Data Magna), e os eventos alusivos a essa data ficam transferidos para o domingo subsequente.
§ 2° O ponto facultativo referente ao dia de 28 de outubro, Dia do Servidor Público, fica transferido para 1° de novembro, segunda-feira.
Art. 2° Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3° Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora,
Art. 4° Nas datas fixadas no art. 1° deste Decreto bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
I – o tratamento e abastecimento de água;
II – a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustívies;
III – a assistência à saúde;
IV – a distribuição e comercialização de medicamentos;
V – a captação e tratamento de esgoto; e
VI – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Defesa Civil (DC);
d) Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e
f) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana. (ARESC).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
