Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 10.480, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre alterações na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso VII e acrescentados os incisos VIII ao XI ao caput do artigo 2°, conforme se segue:
“Art. 2° …………………………………………
…………………………………………………..
VII – rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VIII – receitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos neste decreto;
IX – valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio das rodovias estaduais;
X – valores decorrentes de taxas de prestação de serviços relativos a infraestrutura de transporte e logística; e
XI – outras rendas”
II – alterado o caput do artigo 28, na forma assinalada:
“Art. 28. Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro do produto fornecido.
…………………………………………………..
III – acrescentado o § 3° ao artigo 36-A, com a seguinte redação:
“Art. 36-A. ………………………………………
……………………………………………………
§ 3° O disposto no inciso II do caput deste artigo contempla a construção, manutenção de edificações, ações de apoio administrativo e manutenção de equipamentos, quando financiados com recursos provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C.”
IV – alterado o caput do artigo 36-D, bem como alterado o § 1° do referido artigo, revogados os §§ 2° usque 5° do citado preceito e, por fim, acrescidos os §§ 7° ao 10 ao artigo 36-D, conforme segue:
“Art. 36-D. Na forma disciplinada neste artigo, no âmbito do Poder Executivo, fica instituída, contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte.
§ 1° O Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre o Plano de Obras a ser financiado com os recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 2° (revogado)
§ 3° (revogado)
§ 4° (revogado)
§ 5° (revogado)
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§ 7° A contribuição adicional ao FETHAB, de que trata este artigo, não se aplica às saídas de madeiras promovidas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses.
§ 8° A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018.
§ 9° O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, observado o disposto no § 7° deste artigo.
§ 10. Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada destinação diversa.”
V – alterado o caput do artigo 36-E, bem como revogados os respectivos incisos I e II do citado artigo, na forma assinalada:
“Art. 36-E. Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e V-A deste decreto, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o artigo 14-I da Lei n° 7.263/2000, observado o disposto no § 10 doartigo 14-K da referida lei.
I (revogado)
II (revogado)
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VI – revogados os artigos 36-F e 36-G.
VII – alterados o caput e os §§ 1° e 2° e acrescentados os §§ 4° ao 8° ao artigo 37, como segue:
“Art. 37. Sobre o recurso de que trata o Capítulo IV deste decreto incidirão vinculações institucionais destinadas aos Poderes, na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício, sendo o saldo remanescente repartido entre o Estado e os Municípios na forma disposta no artigo 15 da Lei 7.263/2000.
§ 1° A destinação dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios:
I – no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do total para aplicação nas obras de construção e/ou manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas e das rodovias municipais; e
II – no máximo 15% (quinze por cento) do total para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana em projetos em parceria com a Secretaria de Estado de Cidades – SECID.
§ 2° A distribuição dos recursos aos municípios observará seguintes critérios:
I – 90% (noventa por cento) do montante será repassado aos Municípios, por índice composto de:
a) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de rodovias estaduais não pavimentadas que estejam sob a circunscrição do município;
b) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas municipais não pavimentadas;
c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH – Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;
d) 5% (cinco por cento) pela população;
e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.
II – 10% (dez por cento) será repassado de acordo com índice composto pela quantidade de quilômetros percorridos pelo transporte escolar em linhas compartilhadas entre Município/Estado e em linhas exclusivas do Estado, em rodovias não pavimentadas estaduais e municipais, conforme registro no sistema SIGEDUCA da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer – SEDUC.
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§ 4° O índice de que trata as alíneas “a” a “e” do inciso I do § 2° deste artigo, terá apuração anual e será realizado pela Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM.
§ 5° O repasse do valor destinado aos Municípios a que se refere o caput será realizado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA.
§ 6° A AMM e SEDUC devem até 15 de dezembro publicar o índice definitivo de que trata o inciso II do § 2° a ser aplicado no exercício subsequente.
§ 7° É condição para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios de que tratam os incisos I e II do § 2° e § 8° deste artigo a abertura de contas bancárias específicas, em banco oficial, de forma a individualizar a origem da distribuição.
§ 8° Os recursos do Estado terão a seguinte destinação:
I – no mínimo 40% (quarenta por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana, sob a gestão da Secretaria de Estado de Cidades – SECID;
II – no máximo 40% (quarenta por cento) do total de pagamento de despesas obrigatórias e essenciais, dos quais até 12% (doze por cento) será repassados aos municípios para custeio de transporte escolar em linhas compartilhadas entre Municípios/Estado e em linhas exclusivas do Estado, distribuídos de acordo com o índice composto pela quantidade de quilômetros percorridos com o referido serviço, conforme sistema informatizado específico da SEDUC de que trata o inciso II do § 2° deste artigo;
III – no mínimo 14% (quatorze por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeio e encargos sociais.”
VIII – acrescentado o artigo 37-A, com a redação assinalada:
“Art. 37-A. O Conselho Municipal de que trata o inciso I do § 13 do art. 15 da Lei n° 7.263/2000, a ser regulamentado em Regimento Interno, será composto por 5 (cinco) membros do Governo e 5 (cinco) membros da sociedade civil, eleitos por seus pares, indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do Executivo Municipal.
§ 1° O Presidente do Conselho Municipal será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria simples, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2° O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado por dois terços dos conselheiros titulares.
§ 3° Na ausência de comprovação de criação do Conselho Municipal no prazo estabelecido, fica a SINFRA autorizada a suspender o repasse.
§ 4° São competências do Conselho Municipal:
I – zelar pela qualidade das obras e serviços executadas;
II – zelar pela conformidade da aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;
III – analisar e julgar as prestações de contas dos recursos aplicados pelo Executivo Municipal.”
IX – alterar o artigo 41-G que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41-G. Excluídos os recursos de que trata o Capítulo III, III-A, III-B, III-C e Capítulo V-A, os demais recursos disciplinados neste decreto poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída de acordo com o disposto na Emenda Constitucional Federal n° 93, de 8 de Setembro de 2016. (cf. art. 16-D da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015 c/c artigo 2°, da Emenda Constitucional Federal n° 93. de 8 de Setembro de 2016).”
X – alterar o artigo 41-F que passa a vigorar a seguinte redação:
“Art 41-F. O recurso de que trata o Capítulo IV deste decreto será recolhido na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar n° 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei n° 7.263/2000 e neste regulamento.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de julho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
MARCELO DUARTE MONTEIRO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
(original assinado)
PEDRO TAQUES Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCO AURÉLIO MARRAFON Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer