O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 941, de 20/05/2021, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados os incisos I e III-A do caput e o § 2° do artigo 995, bem como revogado o § 2°-B do referido artigo e acrescentados os §§ 2°-C a 2°-F ao citado preceito, com a redação assinalada:
“Art. 995. (…)
I – de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas – CDCR/SUCOR, quando se tratar de consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
(…)
III-A – do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas – CIIOR/SUCOR, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;
(…)
§ 2° A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será:
I – na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, aprovada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente, e submetida a análise da Câmara Técnica, quando tiver por objeto:
a) matéria cujo entendimento não esteja pacificado no âmbito da CDCR;
b) matéria cujo entendimento já formalizado pela unidade em processo de consulta anterior ou por meio de nota técnica esteja sendo alterado.
II – homologada pelo Coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente, nas demais hipóteses.
(…)
§ 2°-B (revogado)
§ 2°-C O titular da CDCR, com anuência do respectivo Superintendente, bem como o titular da SUCOR ou da UPTE poderão indicar para análise da Câmara Técnica pertinente:
I – resposta à consulta independentemente do previsto no inciso I do § 2° deste artigo;
II – resposta à consulta já finalizada.
§ 2°-D Ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda poderá restringir as matérias que serão submetidas à análise da Câmara Técnica.
§ 2°-E A homologação da resposta à consulta, após deliberação da Câmara Técnica, caberá a:
I – UPTE quando a deliberação do colegiado for pela revisão da resposta elaborada no âmbito da SUCOR;
II – CDCR nas demais hipóteses.
§ 2°-F Na hipótese do inciso II do § 2°-C deste artigo havendo indicação da Câmara Técnica para modificação da resposta, a UPTE deverá publicar decisão normativa a fim de divulgar a nova orientação.
(…).”
II – alterado o caput do artigo 1.006, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1.006. A orientação dada na resposta à consulta poderá ser modificada:
I – por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente;
II – pela UPTE, nos termos dos§§ 1° e 2° do artigo 1.007, após indicação da Câmara Técnica pertinente.
(…).”
III – alterados o caput e o § 1° do artigo 1.007, que passa a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 1.007. Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta poderá submeter à análise da Câmara Técnica pertinente para deliberação sobre a expedição de ato normativo com efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente.
§ 1° Sendo indicada a expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa pela UPTE, para uniformizar a interpretação relativa à matéria.
(…).”
IV – revogado o § 5° do artigo 1.011.
Art. 2° Fica alterado o § 2° do artigo 2° do Decreto n° 533, de 24 de junho de 2020, que cria requisito de verificação de conformidade na elaboração de manifestações técnicas conclusivas em processos administrativos, que envolverem valores iguais ou superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a serem observados pela Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, nos seguintes termos:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 2° Em relação às informações e notas técnicas elaboradas nas hipóteses previstas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso II do § 1° deste artigo deverão ser atendidas as disposições do § 2° do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
(…).”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
