O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos hídricos e a gestão coordenada das águas de superfície e subterrâneas, conforme estabelecido nos arts. 245 a 248 da Constituição Estadual, e Considerando a regra do art. 6°, § 2°, incisos I e III da Lei n° 8.091, de 29 de dezembro de 2014, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a reduzir o valor da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), para o fim de observar as peculiaridades da atividade de aproveitamento hidroenergético e manter a tributação dentro do parâmetro da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando a onerosidade excessiva para o contribuinte,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.227, de 13 de fevereiro de 2015, que regulamenta a Lei n° 8.091, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° …
Parágrafo único. O valor da TFRH corresponderá a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA por 1.000 m3 (mil metros cúbicos), no caso de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
