O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do inciso IX do § 1° do artigo 14, combinado com o artigo 166 do Regimento Interno, promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1° Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei n° 4.709, de 30 de dezembro de 2019, e para limitação de empenho de que trata o artigo 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Governador do Estado de Rondônia encaminhada por meio da Mensagem n° 41, de 20 de março de 2020.
Art. 2° Fica constituída Comissão Temporária no âmbito da Assembleia Legislativa, composta por 4 (quatro) deputados, com igual número de suplentes, designado por meio de Ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
§ 1° Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão.
§ 2° A Comissão realizará, mensalmente, reunião com o Secretário de Finanças para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
Art. 3° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de março de 2020.
Deputado LAERTE GOMES
Presidente – ALE/RO
