A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1° Fica reconhecido, para efeitos do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública no Município de BELÉM até 05 de setembro de 2021, objeto do Decreto Municipal n° 99.976, de 04 de março de 2021, em face de recorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Permanece suspensa a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 e 31 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, bem como dispensados o atingimento das metas fiscais e limitações de empenhos previsto no art. 9° da mesma Lei, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3° Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos arts. 41, III, e 44, ambos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.
Parágrafo único. O gestor municipal deve observar a previsão contida no art. 206, § 3° da Constituição do Estado do Pará.
Art. 4° O Reconhecimento da calamidade pública no âmbito municipal não importa em autorização para a contratação de pessoal, a realização de contratação de bens e/ou serviços através de dispensa da licitação ouqualquer outro ato de gestão municipal diferente das que constam nos artigos anteriores.
§ 1° Havendo necessidade de realizar atos como a contratação de pessoal e realização de contratação de bens e/ou serviços através de dispensa de licitação, cabe ao Prefeito, atento às necessidades e peculiaridades do Município, bem como observados os requisitos legais, decidirem sobre a melhor forma para realização dos respectivos atos administrativos necessários ao enfretamento da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
§ 2° A fiscalização dos atos do Poder Executivo municipal previstos no parágrafo anterior será realizada pelos órgãos de controle nos termos da legislação pertinente, observada a competência de cada órgão.
Art. 5° Os atos de despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e da Lei Federal n° 12.527/2011.
Art. 6° Caberá ao Tribunal de Contas dos Municípios o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos da municipalidade responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, das despesas efetuadas e de sua execução.
Art. 7° Poderá a Câmara Municipal, no uso de suas competências, instituir comissão composta por até 5 (cinco) membros, para fazer o acompanhamento dos atos decorrentes do estado de calamidade pública.
Art. 8° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 16 DE MARÇO DE 2021.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Deputada PROFESSORA NILSE PINHEIRO
1ª Secretária
Deputada DILVANDA FARO
2ª Secretária
