A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com fundamento no art. 52, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre:
DECRETA:
Art. 1° Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da limitação de empenho de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Governador do Estado, encaminhada por meio da Mensagem n° 1.649, de 19 de março de 2020.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Deputado “Francisco Cartaxo” 20 de março de 2020
Deputado NICOLAU JÚNIOR
Presidente
Deputado WHENDY LIMA
1° Secretário, em exercício
Deputado CHICO VIGA
2° Secretário, em exercício
