DOU de 02/10/2018
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder anistia de multas e remissão de ICMS nas transferências internas com veículos de combate a incêndio.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira: Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia de multas e remissão do ICMS incidente nas operações internas de transferências de veículos classificados na NCM 8705.3000 (veículos de combate a incêndio) realizadas pela CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 01.844.555/0005-06, em virtude da aplicação incorreta da alíquota interna do ICMS, no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único: A fruição dos benefícios previstos no caput fica condicionada ao pagamento do crédito tributário devido em razão da operação interestadual de venda dos referidos veículos de combate a incêndio, observados a forma, o prazo e as demais condições previstas na legislação estadual.
Cláusula segunda: O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos em decorrência dos fatos geradores previstos na cláusula primeira.
Cláusula terceira: Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre – Itamar Magalhães da Silva, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas – José Ricardo de Freitas Castro, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Cloves Silva, Minas Gerais – João Alberto Vizzoto, Pará – Maria Rute Tostes, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco – Bernardo Juarez D’Almeida, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luiz Antônio Bins, Rondônia – Marcelo Hagge Siqueira, Roraima – Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.