Dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná, Piauí e São Paulo ao Convênio ICMS 74/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVENIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Paraná, Piauí e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS 74/07, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS 74/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Piauí; Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997”.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ, em exercício – Ana Paula Vitali Janes Vescovi; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio por George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Correa Tavares por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Daniela Ramos Tôrres por Jorge Eduardo Jahaty de Castro, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz por Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula por João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – José Fernando Navarrete Pena, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Roseli de Assunção Naves por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Ronaldo Raimundo Medeiros por Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira Ramos por Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Alcântara Buarque de Holanda por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Julio Cesar Fazoli p/ Antônio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.