DOU de 10.07.18, pelo Despacho 92/18.
Ratificação Nacional no DOU de 26.07.18, pelo Ato Declaratório 17/18.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará ePiauí à clausula quinta do Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estado do Ceará e Piauí nas disposições da cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 04 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda A cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinta Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada.”.
Cláusula terceira Os Estados do Ceará e Piauí ficam autorizados a convalidar os procedimentos e os pagamentos relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 até a entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
