(DOU de 20/04/2016)
Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (COFECON) e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei n° 1.411, de 13 de agosto de 19511, Decreto n°- 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei no 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei no 6.537, de 19 de junho de 1978;
CONSIDERANDO que a alínea “b” do artigo 7°, da Lei no 1.411/51 dispõe que compete ao Conselho Federal de Economia orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
CONSIDERANDO que o artigo 18 do Decreto no 31.794/52 estabelece que o Conselho Federal de Economia tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 13.105 de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 156, que dispõe que o juiz será assistido por perito e que determina aos tribunais a realização de consultas aos conselhos de classe para formação de seu cadastro de profissionais legalmente habilitados;
CONSIDERANDO que a Consolidação da Legislação da Profissão de Economista estabelece na subseção 2.3.1, do Título II, as atividades desempenhadas pelo economista;
CONSIDERANDO a Resolução COFECON n° 1.944, de 30 de novembro de 2015 que altera e detalha as atividades de Mediação e Arbitragem, bem como perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica em matéria de natureza econômico-financeira, incluindo cálculos de liquidação, entre as inerentes à profissão de economista;
CONSIDERANDO a necessidade de se estimular estudos e pesquisas no âmbito da perícia econômica e financeira;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e fiscalizar a atuação dos peritos de economia e finanças, sua formação profissional, atualização de conhecimento e experiência;
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo n° 17.444/2016, apreciado na 670ª Sessão Plenária do COFECON, realizada nos dias 8 e 9 de abril de 2016, em Brasília-DF, Resolve
Art. 1° Criar o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia
(COFECON).
Art. 2° Os economistas que estiverem em situação de regularidade perante os Conselhos Regionais de Economia
poderão cadastrar-se no Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças do COFECON, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Economia nos quais detêm o registro profissional.
Art. 3° Concluído o procedimento previsto no artigo anterior, a inscrição no CNPEF será concedida pelo COFECON em até 30 (trinta) dias da data da solicitação.
Art. 4° O CNPEF conterá as seguintes informações de cada profissional economista cadastrado na forma do artigo 2° desta Resolução:
I – nome completo;
II – número de registro no CORECON de origem;
III- número de registro no CNPEF;
IV – endereço eletrônico;
V – telefones de contato
VI – domicílio profissional relativo às atividades de perito;
VII – especificação da(s) área(s) de atuação como perito;
VIII – curriculum elaborado em até 350 (trezentos e cinquenta) caracteres.
Art. 5° O profissional inscrito no CNPEF é responsável pela atualização de seus dados cadastrais, que será
realizada, exclusivamente, via e-mail dirigido ao CORECON de origem, o qual repassará as informações ao COFECON para atualização cadastral.
Art. 6° Serão baixados do CNPEF os profissionais que:
I – solicitarem a baixa;
II- forem suspensos do exercício profissional, nos termos das alíneas “d” e “c” do artigo 27 do Decreto Lei n° 9.295/1946, em decisão transitada em julgado;
III – forem cassados do exercício profissional, nos termos da alínea “f” do artigo 27 do Decreto-Lei no – 9.295/1946, em decisão transitada em julgado;
IV – receberem outras penalidades que importem em suspensão ou cancelamento de registro perante o Conselho Regional de Economia;
V – tiverem identificados vícios ou falhas no processo de cadastramento;
VI – tiverem identificada a perda de qualquer uma das condições necessárias para o cadastramento.
Parágrafo Único. As baixas de registro dos profissionais no CNPEF que se enquadrarem nos incisos II, III e IV deste artigo serão formalizadas de ofício.
Art. 7° É admitido restabelecimento do registro no CNPEF, desde que superadas as condições impeditivas previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único. Admitido o restabelecimento do registro na forma deste artigo, será mantido o mesmo número de registro original concedido anteriormente.
Art. 8° As certidões de registro no CNPEF, quando requeridas pelos tribunais e demais interessados, serão emitidas eletronicamente via portais dos CORECONs ou COFECON.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JÚLIO MIRAGAYA
Presidente do Conselho
