DOE de 30/12/2015
Comunica sobre o cálculo do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, de que trata a Lei Estadual n° 7.734, de 25 de setembro de 2015, e o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015.
O Superintendente da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Estadual n° 7.734, de 25 de setembro de 2015, que trata da Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015, e no Convênio ICMS 153, de 11 de dezembro de 2015, informa o seguinte:
I – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, o contribuinte que as realizar deve (Convênio ICMS 93/2015):
a) se remetente do bem:
1. utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
2. utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
3. recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item 1 e o calculado na forma do item 2 (ICMS DIFAL);
b) se prestador de serviço:
1. utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
2. utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
3. recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item 1 e o calculado na forma do item 2 (ICMS DIFAL);
II – a base de cálculo do imposto, de que tratam as alíneas “a” e “b” do caput, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (inciso I do art. 7° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996) (Convênio ICMS 152/20515);
III – o ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas, conforme exemplificado nos Anexos I e II (Convênio ICMS 152/2015):
“ICMS origem = BC x ALQ inter”
“ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem”,
Onde:
BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no inciso II;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação na unidade federada de destino.
IV – o adicional de até 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do ICMS, aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1°, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza (no caso de Alagoas, Lei n° 6.558/2004), é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto no item 1 das alíneas “a” e “b” do inciso I, cujo recolhimento deverá observar a legislação da respectiva unidade federada de destino;
V – os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até 15 de dezembro de 2015 e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, devem ser considerados no cálculo do valor do ICMS de que trata o inciso I (Convênio ICMS 153/2015).
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió/AL, xx de dezembro de 2015.
Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti
Superintendente da Receita Estadual
Anexo I
Operação/Prestação Interestadual com Destino a Consumidor Final Não Contribuinte
Valor total da NF com imposto por dentro (em R$) | Alíquota interestadual | ICMS origem | Base de cálculo ICMS DIFAL | Alíquota interna | ICMS DIFAL sem Fecoep (exercício de 2016) – BC x 17% | Fecoep relativo ao ICMS DIFAL (integral para o Estado de destino) – BC x 1% | Total ICMS DIFAL | |
Estado de Origem (60%) | Estado de destino (40%) | |||||||
1.000,00 | 4% | 40,00 | 1.000,00 | 18% (17% + 1% Fecoep) | 78,00 | 52,00 | 10,00 | 140,00 |
1.000,00 | 7% | 70,00 | 1.000,00 | 18% (17% + 1% Fecoep) | 60,00 | 40,00 | 10,00 | 110,00 |
1.000,00 | 12% | 120,00 | 1.000,00 | 18% (17% + 1% Fecoep) | 30,00 | 20,00 | 10,00 | 60,00 |
Nota 1. O “valor total da NF com imposto por dentro” corresponde ao valor da mercadoria ou serviço com o imposto do Estado de destino incluído.
Nota 2. A “alíquota interestadual” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação no Estado de origem.
Nota 3. A “base de cálculo do ICMS DIFAL” corresponde ao “valor total da NF com imposto por dentro”.
Nota 4. A “alíquota interna” é o coeficiente correspondente à alíquota interna prevista para as operações ou prestações internas no Estado de destino, já adicionada do ICMS relativo ao Fecoep.
Nota 5. O “ICMS DIFAL sem Fecoep” corresponde à diferença entre o imposto devido ao Estado de destino, sem o Fecoep, e o imposto devido ao Estado de origem, observado o seguinte:
I – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;
II – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;
III – a partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser recolhido para a unidade federada de destino.
Nota 6. O “Fecoep relativo ao ICMS DIFAL” corresponde à aplicação do percentual de 1% sobre a “base de cálculo do ICMS DIFAL”.
Nota 7. O “total do ICMS DIFAL” corresponde à soma entre o “ICMS DIFAL sem Fecoep” e o “Fecoep relativo ao ICMS DIFAL”.
Nota 8. O cálculo acima aplica-se, inclusive:
I – na hipótese em que seja concedido benefício fiscal pelo Estado de origem;
II – ao optante pelo Simples Nacional.
Nota 9. As alíquotas do imposto podem variar de acordo com a mercadoria ou serviço, caso em que deverão ser feitas as adequações necessárias para fins de cálculo do ICMS DIFAL.
Anexo II
Operação/Prestação Interestadual com Destino a Consumidor Final Não Contribuinte e com redução de base de cálculo na operação interna em 29,41%
Valor total da NF com imposto por dentro (em R$) | Alíquota interestadual | ICMS origem (aplica-se a redução de base de cálculo em 29,41%, exclusivamente para cálculo do DIFAL) |
Base de cálculo ICMS DIFAL com redução de base de cálculo em 29,41% |
Alíquota interna | ICMS DIFAL sem Fecoep (exercício de 2016) – BC x 17% | Fecoep relativo ao ICMS DIFAL | Total ICMS DIFAL | |
Estado de Origem (60%) | Estado de destino (40%) | |||||||
1.000,00 | 4% | 28,23 | 705,90 | 18% (17% + 1% Fecoep) | 55,06 | 36,71 | 7,05 | 98,82 |
1.000,00 | 7% | 49,41 | 705,90 | 18% (17% + 1% Fecoep) | 42,34 | 28,25 | 7,05 | 77,64 |
1.000,00 | 12% | 84,70 | 705,90 | 18% (17% + 1% Fecoep) | 21,18 | 14,12 | 7,05 | 42,35 |
Nota 1. O “valor total da NF com imposto por dentro” corresponde ao valor da mercadoria ou serviço com o imposto do Estado de destino incluído.
Nota 2. Nota 2. A “alíquota interestadual” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação no Estado de origem.
Nota 3. A “base de cálculo do ICMS DIFAL com redução de base de cálculo em 29,41%” corresponde ao “valor total da NF com imposto por dentro” reduzida em 29,41%.
Nota 4. A “alíquota interna” é o coeficiente correspondente à alíquota interna prevista para as operações ou prestações internas no Estado de destino, já adicionada do ICMS relativo ao Fecoep.
Nota 5. O “ICMS DIFAL sem Fecoep” corresponde à diferença entre o imposto devido ao Estado de destino, sem Fecoep, e o imposto devido ao Estado de origem, observado o seguinte:
I – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;
II – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;
III – a partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser recolhido para a unidade federada de destino.
Nota 6. O “Fecoep relativo ao ICMS DIFAL” corresponde à aplicação do percentual de 1% sobre a “base de cálculo do ICMS DIFAL”.
Nota 7. O “total do ICMS DIFAL” corresponde à soma entre o “ICMS DIFAL sem Fecoep” e o “Fecoep relativo ao ICMS DIFAL”.
Nota 8. O cálculo acima aplica-se, inclusive:
I – na hipótese em que seja concedido benefício fiscal pelo Estado de origem;
II – ao optante pelo Simples Nacional.
Nota 9. As alíquotas do imposto podem variar de acordo com a mercadoria ou serviço, caso em que deverão ser feitas as adequações necessárias para fins de cálculo do ICMS DIFAL.