Senhores Contribuintes e Contabilistas
Conforme o disposto no art. 106-D do RICMS-SC/01, acrescentado pela Alteração 4.227, introduzida pelo Decreto n° 1.066, de 28 de dezembro de 2020, O ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTES que, comprovadamente, tenha sido atingido pelos eventos climáticos extremos no mês de dezembro de 2020, situados em Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos por meio da Portaria n° 3.184, de 20 de dezembro de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, terá o prazo de recolhimento do ICMS declarado dos períodos de referência ,abaixo relacionados, prorrogados para:
– até 10 de março de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência dezembro de 2020;
– até 10 de abril de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência janeiro de 2021;
– até 10 de maio de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência fevereiro de 2021;
– até 10 de junho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência março de 2021;
– até 10 de julho de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência abril de 2021;
– até 10 de agosto de 2021, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2021.
Para se beneficiar da prorrogação do prazo, o contribuinte comunicará o ocorrido no aplicativo “TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, até o dia 10 do mês de março de 2021.
A comprovação da condição de atingido deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial, devendo ser apresentada ao fisco sempre que solicitado.
A prorrogação do prazo alcança o imposto apurado em separado pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pela entrada, nos termos do disposto no inciso V do art. 23 do Anexo IV do RICMS-SC/01.
A prorrogação do prazo de recolhimento não alcança o imposto:
– devido no regime do Simples Nacional;
– relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
– relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;
– devido por substituição tributária;
– devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento;
– do período de referência 12/2020 apurado pelo contribuinte que optar pela postergação de prazo de recolhimento previsto no § 33 do art. 60 do RICMS-SC/01.
COMO EFETUAR A COMUNICAÇÃO DE ATINGIDO EM CATÁSTROFE CLIMÁTICA
1 – O Contabilista ou o Contribuinte Credenciado deverá acessar o S@T com o seu login e senha e acessar no seu perfil correspondente a aplicação “TTD – Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”.
2 – Preenchimento do Pedido: informar os campos necessários para identificação do solicitante e do beneficiário. Deve ser efetuada uma comunicação distinta para cada estabelecimento de uma mesma empresa.
3 – Na tela destinada a SELECIONAR O TIPO DE BENEFÍCIO serão apresentadas duas abas, devendo ser acessada a Aba “COMUNICAÇÕES DE TTD”.
4 – Dentre os benefícios listados na Aba “COMUNICAÇÕES DE TTD” deve ser selecionado o “371 – POSTERGAÇÃO DO ICMS APURADO EM RAZÃO DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E COM EXIGENCIA DE TTD”.
5 – Após, selecionar a “Razão da Postergação”, no caso “CALAMIDADE PÚBLICA OU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM DEZEMBRO 2020”.
6 – Concluir o preenchimento e enviar. Concluído processo, o sistema vai gerar, automaticamente, o número do TTD e o Despacho Concessório para ser impresso.
IMPORTANTE: O Número da Concessão gerado pelo TTD será obrigatoriamente informado no Quadro 12 da DIME na referência cujo ICMS está sendo postergado.
PROCEDIMENTOS PARA PREENCHIMENTO DA DIME
1 – Serão prorrogados os valores do ICMS apurado relativo à referência DEZEMBRO DE 2020 E JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2021, correspondente as seguintes Classes de Vencimentos informados no quadro 12 na DIME:
Classe de Vencimento | Descrição |
10014 | Até o 10° dia após o período de apuração |
10103 | Até o 16° dia após o período de apuração, utilizado por contribuintes com regularidade |
10421 | Até o 20° dia após o período de apuração, utilizado por contribuintes com regularidade |
2 – No preenchimento do quadro 12 da DIME em substituição às Classes de Vencimento acima relacionadas será informado obrigatoriamente a Classe de Vencimento “10448”;
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Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos |
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Origem | Código da Receita | Classe de Vencimento | Data de Vencimento | Valor | Número de Acordo (*) |
1 | 1449 e 2496 | 10448 | 10/03, 10/04, 10/05, 10/06, 10/07 e 10/08/2021 | 9999999999999 | |
1 | 1449 e 2496 | 10448 | 16/03, 16/04, 16/05, 16/06, 16/07 e 16/08/2021 | 9999999999999 | |
1 | 1449 e 2496 | 10448 | 20/03, 20/04, 20/05, 20/06, 20/07 e 20/08/2021 | 9999999999999 |
(*) ATENÇÃO: A Coluna Número de Acordo deve obrigatoriamente ser preenchida com o Número da Concessão gerado pelo pedido de TTD.
3 – Os valores informados no quadro 12, conforme descrito anteriormente, terão o seu prazo de recolhimento prorrogado para o dia 10 de cada mês, e demais prazos ampliados pela regularidade, automaticamente pelo sistema, a partir da detecção da existência da Comunicação, correspondente ao Número da Concessão informado no quadro 12.
IMPORTANTE:
1) A não apresentação, sempre que exigido pelo fisco, do laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que atestando o dano ocorrido em decorrência da catástrofe climática, implicará na cobrança de multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto.
2) Quando o sujeito passivo adotar a apuração consolidada, a dilatação de prazo deve beneficiar somente os estabelecimentos localizados nos Município em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, devendo observar o seguinte:
2.1) no Quadro 12 da DIME do estabelecimento CONSOLIDADOR, o valor do imposto à recolher apurado no campo 999 do Quadro 09 e campo 199 do Quadro 14, deverá ser desdobrado, informando separadamente a parcela correspondente aos débitos originados dos estabelecimento (s) não atingido (s), com as respectivas classes de vencimentos normais e o (s) débito (s) correspondente ao (s) estabelecimento (s) atingido (s), com a classe de vencimento indicada acima.
PREENCHIMENTO QUADRO 12 DO ESTABELECIMENTO CONSOLIDADOR:
12 |
Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos |
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Origem | Código da Receita | Classe de Vencimento | Data de Vencimento | Valor | Número de Acordo |
1 ou 3 | 1449 ou 2496 | 10014, 10103 ou 10421 | 10, 16 ou 20/01/AAAA | Parcela ICMS estabelecimento (s) não atingido (s) | 000000000000000 |
1 ou 3 | 1449 ou 2496 | 10448 | 10, 16 ou 20/02/AAAA | Parcela ICMS estabelecimento (s) atingido (s) | ??????????????? (*) |
(*) A Coluna Número de Acordo deve obrigatoriamente ser preenchida com o Número da Concessão gerado pelo pedido de TTD obtido pelo estabelecimento consolidador, como indicado no item 2.1.
2.1) Para atender o procedimento descrito acima, o estabelecimento consolidador também deve cadastrar um pedido de TTD do mesmo motivo para sua inscrição estadual.
3) O contribuinte alcançado pela ampliação do prazo de recolhimento, que tenha enviado DIME sem os requisitos descritos neste Comunicado, deverá providenciar a sua substituição para possibilitar o SAT ajustar o respectivo Conta-corrente para o prazo de recolhimento prorrogado.