BOLETIM INFORMATIVO N° 009, DE 05 DE MAIO DE 2024
(DOE DE 08.05.2024)
REFIS – LEI N. 20.946/2021, alterada pela Lei n° 21.860/2023 – Decretos n° 10.766/2022, atualizado pelo Decreto n° 5.471/2024
A RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ informa que a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de ICMS, ITCMD e dívidas não tributárias – REFIS, instituído pela Lei n° 20.946, de 20 de dezembro de 2021, com alterações da Lei n° 21.860, de 15 de dezembro de 2023, está disponível no Portal de Programas Especiais de Regularização de Débitos. O Programa, regulamentado pelo Decreto n° 10.766, de 12 de abril de 2022, com alterações do Decreto n° 5.471, de 11 de abril de 2024, possibilita a regularização de débitos de ICMS e ITCMD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/2023, com redução de até 80% da multa e juros e parcelamento em até 180 meses. Também há a possibilidade de pagamento ou parcelamento de dívidas ativas não tributárias inscritas pela Secretaria de Estado da Fazenda até 31/07/2021, com redução dos encargos financeiros.
Para os débitos de ICMS e de ITCMD, a redução no pagamento em parcela única é de 80% da multa e dos juros. No caso de parcelamento em até 60 meses, a redução é de 70% da multa e dos juros; em até 120 parcelas, o benefício é de 60% da multa e dos juros; e no parcelamento em até 180 meses, a redução é de 50% da multa e dos juros.
As dívidas não tributárias têm redução de 80% dos juros no pagamento à vista. Nos casos de parcelamento, as reduções nos juros são de 70% e 60%, respectivamente para o prazo de até 60 meses ou até 120 meses.
Os parcelamentos de ICMS e ITCMD, realizados em até 60 parcelas, podem, a critério do interessado, ser parcialmente quitados mediante Pedido de Acordo Direto com Precatórios.
O parcelamento com os benefícios da Lei n° 20.946/2021 está condicionado, nos casos de contribuintes sujeitos à entrega da EFD, GIA-ST ou DSTDA, à adimplência do imposto declarado a partir do período de referência janeiro/2022. A mesma regra vale para a manutenção do parcelamento.
A falta de regularização da EFD/GIA-ST/DeSTDA após 60 dias do vencimento é causa de rescisão do parcelamento concedido. A rescisão do parcelamento também pode ser motivada pela falta de pagamento da primeira parcela, de três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias.
No caso de parcelamento de dívidas ativas ajuizadas, antes da adesão, o contribuinte deverá comparecer à Procuradoria Geral do Estado para a regularização dos honorários e desistência de eventuais recursos judiciais interpostos.
Para consultar os débitos, simular ou realizar parcelamentos, os interessados deverão acessar o Portal de Programas Especiais de Regularização de Débitos ou o menu Parcelamento ICMS – REFIS – Lei n° 20.946/2021 do ReceitaPR, mediante login e senha.
Os prazos de adesão se encerram nos dias 26 e 30 de setembro de 2024, respectivamente nos casos de parcelamento e pagamento em parcela única.
