A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS, no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 27, II, “b”, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1° Este Ato dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Campo Grande.
Parágrafo único. As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido contrário da Mesa Diretora desta Casa Legislativa.
Art. 2° Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Campo Grande os senhores Vereadores, servidores da Administração e dos gabinetes, estagiários e terceirizados, estando expressamente proibida a presença de pessoas não constantes desta delimitação.
- 1°O expediente regular da Câmara Municipal passa a ser das 8h00min às 12h00min, de segunda a quinta-feira, com frequência de 25% do quantitativo de servidores e estagiários, em revezamento, o qual será definido pelo Diretor de departamento ou Vereador, sendo que o restante dos servidores estarão sujeitos ao regime de teletrabalho.
- 2°Estão dispensados do comparecimento, mediante declaração, os Vereadores e servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, bem como os que tenham realizado recentes intervenções cirúrgicas, estejam realizando tratamento de saúde que cause diminuição da imunidade, transplantados e doentes crônicos, independentemente da faixa etária.
- 3°Suspende-se, por tempo indeterminado, o registro de ponto eletrônico de todos os servidores, a partir de 17 de março de 2020, considerando que o relógio de ponto biométrico pode ser potencial transmissor do vírus.
Art. 3° Fica suspensa a realização nas dependências deste Legislativo de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo abrange as sessões solenes, ainda que realizadas externamente, as audiências públicas e as reuniões do Parlamento Jovem.
Art. 4° Fica suspensa a autorização de servidores para participarem de cursos presenciais externos.
Art. 5° Os Vereadores, servidores, estagiários e terceirizados que estiveram em locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde ou que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do contato.
- 1°A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação, à:
I – Presidência, no caso de Parlamentar;
II – Respectiva chefia imediata, no caso de servidor, estagiário ou terceirizado, a qual remeterá a documentação, conforme o caso, à Diretoria de Recursos Humanos, para demais providências.
- 2°Sempre que possível, o afastamento de servidores dar-se-á sob o regime de teletrabalho.
- 3°Durante o período de afastamento, os Parlamentares e servidores não poderão se ausentar do município de Campo Grande/MS, salvo mediante autorização prévia da Secretaria-Geral de Administração e Finanças ou da Presidência desta Casa.
- 4°Considera-se caso suspeito aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação da infecção por COVID-19.
- 5°Afastado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se o afastamento.
Art. 6° Os Vereadores, servidores, estagiários e terceirizados que apresentem sintomas de infecção por COVID-19, serão imediatamente afastados por período a ser definido por avaliação médica.
Art. 7° A Secretaria-Geral de Administração e Finanças aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevador, corrimãos e maçanetas.
Art. 8° Este Ato poderá ser alterado conforme a conveniência e necessidade da Administração.
Art. 9° As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor às sanções penais, civis, éticas e administrativas cabíveis.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato da Mesa Diretora n. 138/2020, de 16 de março de 2020.
Sala das Sessões, 20 de março de 2020.
PROF. JOÃO ROCHA CARLÃO
Presidente 1° Secretário
