O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de mensuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária referente aos produtos água mineral natural e água purificada adicionada de sais, para efeito de adaptação dos valores à atual realidade do mercado varejista,
CONSIDERANDO que o advento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica proporcionou à Administração Tributária condições técnicas de realizar pesquisa de preços ao consumidor final diretamente de sua base de dados, por meio de consulta aos documentos ficais emitidos pelos contribuintes, de modo a refletir com segurança os valores praticados no mercado,
RESOLVE:
Cláusula primeira. Homologar os valores líquidos de ICMS a recolher constantes na tabela do Anexo Único deste Ato Homologatório, para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações internas e aquisições interestaduais com água mineral natural e água purificada adicionada de sais.
Cláusula segunda. Ocorrendo operações com produtos não especificados no Anexo Único deste Ato Homologatório e que estejam enquadrados na capacidade de armazenamento especificada no art. 1° do Decreto 26.596 de 24 de janeiro de 2017, deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a sistemática dos incisos I, II e III do § 9° doart. 5° do Anexo 191 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, até que seja publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.
Cláusula terceira. O Anexo Único do Ato Homologatório n° 010/2014-GS/SET, de 23 de dezembro de 2014, para a vigorar com a exclusão dos seguintes produtos:
I – Água Mineral Garrafão de 20L Retornável;
II – Água Mineral Garrafão 10L Retornável;
III – Água Purificada adicionada de Sais 20L Retornável;
IV – Água Purificada adicionada de Sais 10L Retornável.
Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2019.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 13 de dezembro de 2018.
FERNANDO JOSÉ OLIVEIRA DE AMORIM
Secretário de Estado da Tributação
Em Substituição Legal
| ANEXO ÚNICO DO ATO HOMOLOGATÓRIO N° 014/2018-GS/SET, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 | ||||
| VALOR LÍQUIDO DO ICMS-ST A RECOLHER | ||||
| Produto | Embalagem | Unidade | Valor do ICMS (R$) | |
| Operações Internas | Operações Interestaduais | |||
| ÁGUA MINERAL NATURAL | RETORNÁVEL | 10L | 0,36 | 1,30 |
| 20L | 0,57 | 2,03 | ||
| ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS | RETORNÁVEL | 10L | 0,36 | 1,30 |
| 20L | 0,57 | 2,03 | ||
