O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 10 da Lei Complementar n° 575 de 2012, bem como o CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 14, XI, da Lei Complementar n° 575 de 2012,
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e de reduzir as possibilidades de transmissão do coronavírus causador do COVID-19;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina realiza atendimentos diários da população, concentrando um grande número de cidadãos no setor de triagem dos respectivos Núcleos Regionais, circunstância que favorece a transmissão do vírus;
CONSIDERANDO que grande parte da população assistida presencialmente é composta por pessoas idosas, que são mais vulneráveis ao vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde de defensores, defensoras, servidores, servidoras, estagiários e estagiárias e os cidadãos em geral;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido, no período de 30 (trinta) dias a contar de 18/03/2020, o exercício laboral em regime especial como medida temporária de precaução ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. O período previsto no caput poderá ser alterado por novo Ato Conjunto da Defensoria Pública-Geral do Estado de Santa Catarina e da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 2° Fica instituído o regime de teletrabalho contido no artigo anterior às defensoras públicas, defensores públicos, servidoras, servidores, estagiários ou estagiárias que se enquadrarem nas seguintes hipóteses de risco:
I – com idade superior a 60 anos;
II – gestantes;
III – portadores de doença cardíaca ou pulmonar;
IV – portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos;
V – transplantados;
VI – quando houver coabitação com as pessoas elencadas nas atuações dos incisos I a V deste artigo.
§ 1° Havendo suspensão do funcionamento de creche e/ou escolas, as defensoras públicas, defensores públicos, servidoras e servidores e estagiárias e estagiários que tenham filhas e filhos que dependam exclusivamente dos respectivos cuidados poderão ser beneficiados pelo teletrabalho estabelecido no caput deste artigo, mediante comprovação perante à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (GEPES).
§ 2° Inclui-se, compulsoriamente, no regime do caput aqueles ou aquelas que regressarem de viagem ao exterior de país com transmissão local do COVID-19 ou que coabitem com pessoas na mesma situação conforme divulgação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) que pode ser pesquisada pelo site http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/.
§ 3° A hipótese contida no § 2° deste artigo será compulsória pelo período de 14 dias a partir da data de retorno ao Brasil, ao passo que as demais são facultativas durante o período previsto no artigo 1° deste Ato.
§ 4° Inclui-se na hipótese do § 2° deste artigo, os casos em que o local de origem de quem regressa possui contaminação comunitária do Novo Corona vírus (COVID19).
Art. 3° Também é facultado a realização de teletrabalho pelas defensoras públicas, defensores públicos, servidoras, servidores, estagiários ou estagiárias que não se enquadrarem nas hipóteses do artigo anterior, desde que:
I – nos casos dos defensores públicos e defensoras públicas, haja a devida comunicação à Corregedoria-Geral, por meio do e-mail corregedoria@defensoria.sc.gov.br, garantido o cumprimento dos atos urgentes.
II – nos casos dos servidores, servidoras, estagiários e estagiários, haja a devida autorização da chefia imediata;
§ 1° A chefia imediata deverá definir as condições de trabalho, garantindo-se o cumprimento dos atos urgentes.
§ 2° A chefia imediata poderá estabelecer regime de revezamento para garantir o atendimento dos atos urgentes.
§ 3° A Administração Superior poderá determinar o comparecimento da defensora pública, defensor público, servidora, servidor, estagiário ou estagiária no Núcleo Regional ou na Sede.
Art. 4° O regime de teletrabalho para servidores, servidoras, estagiários e estagiárias, para efeitos deste Ato, consistirá no exercício remoto das atividades funcionais durante o respectivo horário de expediente.
§ 1° A comunicação da realização de trabalho remoto por servidores, servidoras, estagiários e estagiárias deverá ser comunicada à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (GEPES) por meio do e-mail gepes@defensoria.sc.gov.br.
§ 2° A comprovação das condições de saúde estabelecidas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 2° deste Ato devem ser encaminhadas a GEPES, por e-mail, em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno às atividades presenciais.
§ 3° A chefia imediata de servidores, servidoras, estagiários ou estagiárias fixará as metas e atividades a serem desempenhadas neste período e comunicará à Corregedoria Geral por meio do e-mail corregedoria@defensoria.sc.gov.br.
§ 4° O alcance das metas de desempenho pactuadas com a chefia imediata pelos servidores, servidoras, estagiários ou estagiárias na forma de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 5° A chefia imediata deverá, quando do preenchimento da folha ponto, certificar o cumprimento das metas fixadas no parágrafo 4° deste artigo.
Art. 5° As defensoras públicas, defensores públicos, servidoras e servidores, estagiárias e estagiários deverão seguir atentamente as recomendações dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, tais como:
I – antes ou depois de cada atendimento, lavar as mãos até a altura do pulso com água, sabão, detergente, ou usar álcool gel, por pelo menos 20 (vinte) segundos, e instruir as pessoas atendidas a fazerem o mesmo;
II – evitar o contato físico ao cumprimentar as pessoas;
III – mesmo com as mãos limpas, evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca;
IV – ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca;
V – utilizar lenço descartável para a higiene nasal; e
VI – evitar o contato ou a proximidade de pessoas que apresentem sintomas gripais.
Art. 6° A defensora pública, defensor público, servidora, servidor, estagiária ou estagiário que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) deverá comunicar à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (GEPES), a qual ficará responsável pelo cumprimento do disposto no artigo 6° da Lei 13.979 de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1° Aquele ou aquela que apresentar os sintomas previstos no caput deverá procurar serviço de saúde para tratamento e diagnóstico ou em caso de dúvida ligar para o número 136 do Disque Saúde disponibilizado pelo Ministério da Saúde, bem como realizar a devida comunicação à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (GEPES).
§ 2° Fica autorizada a chefia imediata dos servidores, servidoras, estagiários ou estagiárias a permitirem o trabalho remoto no caso de relato dos sintomas apresentados no caput, conforme estabelecido no artigo 3° deste Ato.
Art. 7° Constituem deveres dos Defensores Públicos, Defensoras Públicas, servidores, servidoras, estagiários e estagiárias que exercerem o trabalho de forma remota:
I – atender às convocações para comparecimento às dependências da Defensoria Pública, sempre que houver necessidade e/ou interesse da Administração, de modo a proporcionar acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações;
II – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;
III – consultar diariamente o respectivo e-mail funcional;
IV – no caso de servidores, servidoras, estagiários e estagiárias manter o respectivo superior hierárquico informado acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento;
V – no caso de servidores, servidoras, estagiários e estagiárias, cumprir rigorosamente as metas de desempenho pactuadas com a chefia imediata, fornecendo, em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno às atividades presenciais, relatório das atividades desempenhadas durante o período de trabalho remoto
Art. 8° Não se aplicam as normas contidas neste Ato às audiências e demais atos externos que dependam da presença da defensora pública ou defensor público.
Parágrafo único. Quando não for viável a participação do Defensor Público ou Defensora Pública que se enquadre nas hipóteses do artigo 2° deste Ato, em atos judiciais por meio de videoconferência, este deverá justificar a ausência e requerer o adiamento do ato.
Art. 9° No período descrito no artigo 1° deste artigo, o atendimento aos assistidos e às assistidas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, será restrito às demandas de caráter urgente, entendendo-se como tal aquelas em que há risco à vida, à liberdade, saúde, que estejam em risco o perecimento de direito, sem prejuízo de identificação de urgência no caso concreto.
§ 1° Os assistidos ou assistidas que não trouxerem demandas urgentes deverão ser orientados ou orientadas a retornar após a normalização da prestação do serviço de assistências jurídica pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
§ 2° No âmbito da triagem, o supervisor, supervisora ou quem fizer as vezes na forma da Resolução CSDPESC n° 15-2014 definirá a forma do procedimento para atendimento das demandas urgentes descritas no caput.
§ 3° No âmbito dos órgãos de execução, os Defensores Públicos ou Defensoras Públicas deverão definir a forma de atendimento das demandas urgentes.
§ 4° Sempre que possível, deverão ser promovidos atendimentos por meio remoto como telefone e e-mail, os quais devem ser divulgados em local visível de cada Núcleo Regional.
§ 5° Os atendimentos não urgentes já agendados no âmbito dos órgãos de execução, que não puderem ser realizados de forma remota, devem ser remarcados.
§ 6° Qualquer divergência sobre o fluxo de pessoas nas dependências dos Núcleos Regionais deve ser decidida pelo coordenador ou coordenadora e comunicada a decisão à Defensoria Pública-Geral.
§ 7° O fluxo de pessoas no âmbito dos Núcleos Regionais devem se restringir ao extremamente necessário para garantia de cumprimento dos atos urgentes.
Art. 10. A realização de inspeções, visitas, atendimentos presenciais em ambientes prisionais e de internação socioeducativa deverão ser evitados, ressalvada a necessidade de atuação em casos urgentes.
Art. 11. Os gestores e as gestoras dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar todos os meios necessários para conscientizar os respectivos funcionários e funcionárias quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios.
Art. 12. Fica determinado à Assessoria de Comunicação que promova a divulgação de orientações e outras providências pertinentes para a prevenção à infecção e propagação do Novo Corona vírus (COVID 19), sem prejuízo das recomendações preliminares constantes neste Ato.
Parágrafo único. Divulgar-se-á nos canais de comunicação oficiais da Instituição orientação à população assistida para que busque atendimento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina apenas nos casos de urgência.
Art. 13. Fica determinado à Diretoria-Geral Administrativa tomar as providências devidas para manter o fornecimento de álcool em gel e outros materiais necessários para a higienização dos locais de trabalho e demais dependências da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina;
Parágrafo único. Também fica determinado à Diretoria-Geral Administrativa adotar as medidas necessárias para a prevenção à infecção e propagação do Novo Coronavírus perante à empresa contratada para prestação dos serviços de limpeza nos Núcleos Regionais da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 14. Os casos omissos e as questões específicas de cada Núcleo Regional serão resolvidas pela Defensoria Pública-Geral do Estado de Santa Catarina, bem como pela Corregedoria-Geral.
Art. 15. Revogam-se a Portaria DPG n° 23 de 15 de março de 2020, bem como a Portaria DPG n° 24 de 16 de março de 2020.
Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de publicação.
Florianópolis/SC, 17 de março de 2020.
JOÃO JOFFILY COUTINHO
Defensor Público-Geral
THIAGO BURLANI NEVES
Corregedor-Geral
