O juiz da Décima Terceira Vara Criminal, Francisco Alexandre Ferreira Neto, negou pedido de prisão domiciliar feito pela defesa do promoter Sandro Augusto Lohmann, preso em flagrante estocando cerca de 130 kg de maconha, em Cuiabá. Ele cumpre prisão na Penitenciária Central do Estado (PCE) desde agosto deste ano. A decisão foi proferida no último dia 15.

A defesa do réu requereu não apenas a revogação da prisão preventiva decretada contra ele e seus corréus, Iuri Fernandes, Jonathan Henrique Dos Santos e Caio Henrique Malavasi, alegando, em suma, a ausência dos requisitos da constrição cautelar e ressaltando que possuem predicados favoráveis à concessão da liberdade provisória, como também requereu a decretação do sigilo dos autos, em razão de grave problema de saúde que lhe afeta.

Em sua decisão, o magistrado considera que já foram examinados os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, não tendo a defesa apresentado qualquer fato novo capaz de ensejar a reanálise dos elementos da prisão processual. E acrescenta, “a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, tal como no presente caso, onde se apreendeu mais de 130 Kg de maconha, é fator que, por si só, recomenda a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, conforme reiteradamente orienta a jurisprudência, não havendo que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas, ainda que presentes condições pessoais favoráveis aos requerentes”.

Em razão disto, indefere os pedidos de revogação da prisão preventiva solicitados em favor dos acusados. Com relação ao argumento de doença grave com impossibilidade de tratamento no local de sua prisão, segue o mesmo entendimento, considerando que a defesa “não apresentou qualquer documento que indique a impossibilidade do estabelecimento prisional promover o atendimento médico e a profilaxia adequada ao caso do réu”. Ao passo que “o fornecimento de medicamentos e supervisão médica pode e deve ser devidamente realizado no estabelecimento prisional”.

“Todavia e como medida de cautela” – acrecenta o magistrado – “determino que se oficie a Diretoria da PCE para que informe, no prazo de 48h, acerca do prontuário de saúde do acusado, apresentando informação a respeito do acompanhamento da sua doença e se vem recebendo os medicamentos adequados ao tratamento da mesma”.

Fonte: Décima Terceira Vara Criminal