A 4ª Vara Federal de Florianópolis, em Santa Catarina, concedeu o direito a uma contribuinte de recolher Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no percentual de 8% e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no percentual de 12% – em vez dos 32% normalmente cobrados – sobre um programa para computadores por ela desenvolvido. A interpretação foi que o software em questão se enquadraria como programa customizável e não como prestação de serviços.

Na sentença, o juiz Gustavo Dias de Barcellos julgou procedente o pedido da empresa para reduzir a alíquota cobrada sobre o software “Stela Experta” , que tem como clientes instituições de ensino superior e é utilizado para gestão estratégica de informações curriculares. Até a decisão, o contribuinte era tributado na alíquota de 32%, como previsto pela Lei nº 9249/1995.

O debate suscitado pelo processo é se a aplicação se enquadraria como um software standard (de prateleira, vendido para um público amplo e desconhecido no momento de sua criação), ou então um software de “gaveta”, projetado de acordo com a demanda específica do comprador – e passível, portanto, de alíquota mais elevada.

A decisão do juiz levou em conta um laudo técnico, produzido sobre o programa de computador. “Em resposta aos quesitos formulados pelas partes” sustenta o juiz, “o perito esclarece, com todas as letras, que o software “Stela Experta” é um software pronto e que apenas sofre algumas modificações, quando há necessidade, o que “não caracteriza prestação de serviço”, tal como ocorreria se fosse um software de gaveta”.

O laudo é o argumento principal da decisão tomada pelo magistrado. “Desta forma, como a parte autora apenas vende software standard (ou de prateleira), deve apurar o IRPJ e a CSLL, no regime de lucro presumido, pelo percentual de 8% e 12%, respectivamente, da sua receita bruta”, afirmou Barcellos. A decisão da Justiça Federal também permite a compensação dos tributos recolhidos indevidamente pela contribuinte nos cinco anos anteriores à ação – o que só poderá ocorrer após o processo transitar em julgado.

Precedentes
Para o sócio do Menezes e Niebuhr Advogados Associados, Gabriel Collaço Vieira, a decisão não afeta o entendimento sobre outras tributações. “Interessante notar que o coeficiente adotado para apurar o IRPJ e a CSLL não gera qualquer vínculo com a incidência do ICMS ou do ISS sobre o licenciamento dos softwares”, lembrou Vieira.

“A ausência de identidade entre o fato gerador dos referidos tributos, torna plenamente possível que uma empresa recolha ISS e esteja sujeita aos coeficientes de 8% e 12% para apuração do IRPJ e CSLL, respectivamente”.

A própria Receita Federal já se pronunciou sobre o tema, segundo o tributarista, na Solução de Consulta nº 52/2007, que afirma que “o fato de a operação estar catalogada entre aquelas sujeitas ao ISS pela Lei complementar nº 116/2003 marca a sujeição a esse imposto ou ao ICMS (art. 1º, §2º), mas não é determinante do tratamento tributário a ser dado no âmbito federal.

Outros tributaristas ouvidos pelo JOTA lembram que, no ano passado, a própria Receita Federal apontou o entendimento tomado pelo juiz. Na Solução de Consulta nº 235/2017, o Fisco afirma que “considera-se que as adaptações feitas no produto [software] pronto para cada cliente representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente”.

Segundo a Solução de Consulta de 2017, “tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços”, o que poderia mudar a forma de tributação do produto.

Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários