Uma decisão liminar da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, autorizou uma indústria gráfica a retirar ISS, ICMS, PIS e Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta.
A empresa, que passou a contribuir com base na receita bruta (Lei nº 12.546/2011), em substituição à contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento, argumentou que tributos não tem natureza de faturamento e que deveriam ser retirados da base de cálculo.

Desde que o STF julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, algumas novas teses começaram a ganhar força nos tribunais. Essa da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária foi admitida no STJ e no STF.

A Julgadora reconheceu que o entendimento do STF se aplica também ao ISS.

O imposto municipal foi incluído no processo porque a empresa desenvolve atividades mistas, sujeitas ao ISS e ao ICMS. A empresa conseguirá restituição dos últimos 5 anos.
Outra tese envolvendo exclusão de tributos que ganhou espaço nos Tribunais é a da retirada do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, para as empresas enquadradas no regime do lucro presumido, que também apuram seus recolhimentos a partir da receita bruta.

Não obstante as inconsistentes alegações da Fazenda Pública é lamentável que os contribuintes estejam sofrendo esse verdadeiro confisco, da inclusão de tributos na base cálculo de outros tributos.

Fonte: www.bemparana.com.br