(DOU de 20.07.2022)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB n° 71, de 29 de junho de 2021,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3° ……………………………………………………………………………………………

I – as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;

………………………………………………………………………………………………………………..

VI – a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V;

VII – as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII – as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020.

§ 1° Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2024.

§ 2° Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).” (NR)

“Art. 5° ……………………………………………………………………………………………………..

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IV – para o 3° grupo – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1° de julho de 2021;

V – para o 4° grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2022; e

VI – para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3°, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2023.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de agosto de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: DOU