(DOU DE 02/10/2017)

Altera a Instrução Normativa nº 1.728, de 14 de agosto de 2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, e na Medida Provisória nº 803, de 31 de julho de 2017, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 8º da Instrução Normativa nº 1.728, de 14 de agosto de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………

§ 1º Os débitos de que trata o caput poderão ser quitados na forma do PRR ainda que provenientes de lançamento efetuado de ofício após 1º de agosto de 2017, desde que a adesão ao Programa seja requerida até o dia 30 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 5º, e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017.

………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 5º A adesão ao PRR se dará mediante requerimento a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor, até o dia 30 de novembro de 2017, e abrangerá os débitosindicados pelo sujeito passivo, na  condição de contribuinte ou de subrogado.

…………………………………………………………………………………

§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação de que tratam o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 4º e o inciso I do § 1º do art. 4º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2017.

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§ 5º Para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017, o pagamento de 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela do mês de setembro de 2017, de que tratam o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 4º e o inciso I do § 1º do art. 4º, deverá ser efetuado cumulativamente com a parcela de 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de outubro de 2017.

§ 6º Para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, o pagamento de 2% (dois por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas dos meses de setembro e de outubro de 2017, de que tratam o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 4º e o inciso I do § 1º do art. 4º, deverá ser efetuado cumulativamente com a parcela de 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de novembro de 2017.

§ 7º Na hipótese dos §§ 5º e 6º, os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª (primeira) prestação para fins do disposto no § 3º deste artigo.” (NR)

“Art. 8º…………………………………………………………………………

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB, até 30 de novembro de 2017, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do caput do art. 487 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.

…………………………………………………………………………”(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO