PORTARIA Nº 1.299, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a retomada do bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Retomar, a partir da competência maio de 2021, a rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil.

§ 1º A rotina citada no caput abrangerá, na competência maio de 2021, os benefícios em que não houve a realização da comprovação de vida por nenhum canal disponibilizado para tal procedimento, sendo estes selecionados para integrar o primeiro lote do processo de comprovação de vida por biometria facial.

§ 2º A comprovação de vida dos beneficiários selecionados na forma do § 1º poderá ser realizada por biometria facial, nos aplicativos “Meu INSS” e “Meu gov.br”, sem prejuízo da possibilidade de ser realizada junto às instituições financeiras pagadoras de benefícios.

Art. 2º A partir da competência junho de 2021, o bloqueio resultante da falta de comprovação de vida dos demais beneficiários residentes no Brasil seguirá, de forma escalonada, o cronograma constante no Anexo.

Art. 3º A fase de escalonamento informada no art. 2º não prejudica a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre este Instituto e a rede bancária pagadora de benefícios, devendo a comprovação de vida junto à rede bancária ser realizada normalmente.

Art. 4º A retomada do processo de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de comprovação de vida quanto aos beneficiários residentes no exterior será divulgada em ato próprio.

Parágrafo único. O contido no caput não impede o encaminhamento a este Instituto, na forma da Portaria nº 1.062/PRES/INSS, de 15 de outubro de 2020, das comprovações de vida realizadas pelos residentes no exterior, perante as representações diplomáticas ou consulares brasileiras no exterior, ou por intermédio do preenchimento do “Formulário Específico de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS”, assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país, para os casos de residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

Art. 5º Fica revogado o art. 2º da Portaria PRES/INSS nº 1.278, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

ANEXO

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.299, DE 12 DE MAIO DE 2021

CRONOGRAMA DE RETOMADA DA ROTINA DE BOQUEIO, SUSPENSÃO E

CESSAÇÃO POR FALTA DA REALIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE VIDA

Competência de vencimento da comprovação de vida Competência da retomada da rotina
Março e abril/2020 Junho/2021
Maio e junho/2020 Julho/2021
Julho e agosto/2020 Agosto/2021
Setembro e outubro/2020 Setembro/2021
Novembro e dezembro/2020 Outubro/2021
Janeiro e fevereiro/2021 Novembro/2021
Março e abril/2021 Dezembro/2021

Fonte: Dou 

Trabalhista / Previdenciario

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