São muito comuns os casos em que uma pessoa recebe dois benefícios da Previdência Social, como nos casos em que um integrante de um casal de idosos vem a óbito, restando ao sobrevivente, além da aposentadoria que já recebia, a pensão por morte relativa ao cônjuge que faleceu. Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência em 2019, houve mudanças restritivas nas regras de cumulação de benefícios do INSS. A principal dúvida relativa a tal tema é se quem recebe aposentadoria pode receber ao mesmo tempo uma pensão por morte nos dias de hoje. A resposta ainda é positiva, mas antes é preciso diferenciar se a pessoa preencheu o direito o direito antes de 13/11/2019 ou após data:

Antes de 13/11/2019:

Quem já recebia os dois benefícios até essa data não precisa se preocupar, pois já tem direito adquirido a receber os dois benefícios de forma integral. Também pode receber os dois benefícios quem, embora ainda não recebesse até 13/11/2019, já possuia o direito a solicitá-los, mesmo que ainda não tenha feito o requerimento nos dias de hoje.

Após 13/11/2019:

Já para quem não possuia o direito adquirido após a data acima (p.ex.: o óbito ou o direito à aposentadoria de um dos cônjuges se deu após tal marco), há uma série de restrições para cumular dois benefícios. Em primeiro lugar, ressalta-se que o beneficiário tem direito a receber aquele benefício de maior valor de forma integral, sendo o segundo reduzido da seguinte forma:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Um exemplo de aplicação da regra acima é o seguinte: João era casado com Maria. João ganhava R$ 2.500,00 de aposentadoria e Maria, R$ 2.000,00. João veio a óbito em abril de 2020. Sendo assim, Maria terá direito ao valor integral da aposentadoria de João como pensão por morte (pois era o mais vantajoso). Já o outro benefício será reduzido para R$ 1.618,00, de acordo com a regra I acima exposta.

Dessa forma, vê-se que só será possível receber aposentadoria e pensão por morte do INSS de forma integral se ambos os benefícios forem de 1 (um) salário-mínimo, caso não haja o direito adquirido até 13/11/2019. A atuação do advogado previdenciário da sua confiança é fundamental para a busca dos seus direitos.

Fonte: Portal INSS
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