PORTARIA Nº 1.278, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Prorroga a interrupção do bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Prorrogar por mais 2 (duas) competências, março e abril de 2021, a interrupção da rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior.

Parágrafo único. A interrupção citada no caput não prejudica:

I – a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre este Instituto e a rede bancária pagadora de benefícios, devendo a comprovação de vida junto à rede bancária ser realizada normalmente; e

II – o encaminhamento a este Instituto, na forma da Portaria nº 1.062/PRES/INSS, de 15 de outubro de 2020, das comprovações de vida realizadas pelos residentes no exterior perante as representações diplomáticas ou consulares brasileiras no exterior ou por intermédio do preenchimento do “Formulário Específico de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS” assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país, para os casos de residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

Art. 2º A partir da competência maio de 2021, o bloqueio resultante da falta de prova de vida aos beneficiários residentes no Brasil seguirá de forma escalonada, conforme sugerido no cronograma abaixo:

Competência de vencimento da comprovação de vida Competência da retomada da rotina
mar e abr/2020 maio/2021
mai e jun/2020 junho/2021
jul e ago/2020 julho/2021
set e out/2020 agosto/2021
nov e dez/2020 setembro/2021
jan e fev/2021 outubro/2021
mar e abr/2021 novembro/2021

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Fonte: Dou 
Trabalhista / Previdenciario 
TributaNet Consultoria