PORTARIA CONJUNTA Nº 45, DE 27 DE JULHO DE 2021

Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0013483-94.2008.4.03.6112 SP – não exigir previamente indenização para o cômputo de tempo de serviço rural anterior à competência novembro de 1991 na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o PROCURADOR-GERAL SUBSTITUTO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00407.042477/2018-27, resolvem:

Art. 1º Comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0013483-94.2008.4.03.6112 SP, determinando ao INSS a obrigação de não fazer, consistente em não exigir previamente o recolhimento das contribuições previdenciárias e acessórios (indenizações) relativas a períodos anteriores à competência novembro de 1991, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço de trabalhador rural.

Art. 2º O disposto no artigo 1º produz efeitos para emissões de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 23/09/2008.

Art. 3º A abrangência desta ACP é restrita aos segurados que comprovarem que tinham domicílio nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária da Justiça Federal em Presidente Prudente/SP no momento da propositura da ACP, em 23/09/2008, quais sejam: Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Iepê, Indiana, Irapuru, João Ramalho, Marabá Paulista, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Nantes, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Tarabai e Teodoro Sampaio, todos do Estado de São Paulo.

§ 1º Para a comprovação do domicílio, será admitido qualquer comprovante de endereço de meio idôneo e legal na data de 23/09/2008, para esses municípios descritos no caput do Artigo 3º, além de ser observado que:

I – no momento do requerimento do serviço será firmada a declaração de residência, tendo em vista que cabe ao interessado confirmar seu endereço pelo canal remoto.

II – caso apresente o comprovante de endereço e este não esteja em nome próprio, a titularidade verificada no momento de acesso pelo canal remoto, supre a ausência de comprovante em nome próprio; e

III – em caso de requerimento realizado por procurador, além do comprovante de residência, deverá ser apresentada a procuração, com firma reconhecida, constando o endereço do outorgante.

§ 2º Mesmo que o atual domicílio do requerente não seja um dos municípios elencados no caput deste artigo, caso ele tenha sido domiciliado em um desses municípios a partir de 23/09/2008, ou seja, na data da entrada do requerimento – DER, é aplicada a decisão da ACP.

§ 3º Caso o requerente não tivesse domicílio em um dos municípios dispostos no Artigo 3º na data de 23/09/2008, mas que tenha se mudado para um desses municípios após 23/09/2008, não se beneficia com a decisão da ACP, salvo possibilidade de alteração da DER, o que em geral na CTC não altera o direito.

Art. 4º Para cumprimento desta ACP, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991, para fins de contagem recíproca, poderá ser reconhecido, atendendo os requisitos, sem a obrigação prévia da indenização, quando da emissão de CTC.

§ 1º Para fins de contagem recíproca, não poderá haver o cômputo do tempo de serviço rural anterior a 11/1991 em outro regime sem que haja indenização, podendo se provar a indenização posteriormente à expedição da CTC.

§ 2º Ao INSS é possível atestar a ausência de indenização na emissão da CTC e pode-se negar eventual compensação previdenciária entre os regimes em razão da inexistência da indenização.

Art. 5º Aplica-se também esta ACP aos pedidos de revisão de CTC com DER a partir de 23/09/2008.

Art. 6º Será oportunizado ao segurado a possibilidade de indenização prévia para o cômputo do período prestado como trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991, conforme artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, bem como artigo 123 do Decreto nº 3.048/1999; caso não seja efetuada esta indenização, atendendo os requisitos, será emitida a CTC com base na decisão desta ACP.

Art. 7º O período prestado como trabalhador rural posteriormente à competência novembro de 1991 seguirá os procedimentos administrativos normais, ou seja, somente com a devida indenização de tempo não contribuído é que terá direito à certificação.

Art. 8º O cumprimento desta ACP alcança os processos judiciais ajuizados individualmente em que haja reconhecimento judicial de exercício de atividade como rurícola em período anterior à competência 11/1991, com determinação de expedição de CTC para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, e cuja decisão judicial seja omissa em relação à indenização, ou ao momento de sua prova.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo, aconselha-se seja consultado o órgão de representação judicial do INSS para que diga expressamente sobre tal omissão.

§ 2º Caso haja tratamento de modo diverso na decisão judicial do processo ajuizado individualmente, a CEABDJ deve aplicar o que diz a decisão de tal ação individual.

Art. 9º Os sistemas estão sendo adequados para permitir a expedição da CTC para o cômputo do tempo serviço rural anterior à novembro de 1991, preenchidos os requisitos, mas sem o recolhimento prévio das contribuições relativas a esses períodos.

Parágrafo único. Caso não haja a devida indenização do período rural até novembro de 1991, o requerimento deverá se manter sobrestado até a adequação do sistema PRISMA.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Diretor de Benefícios

FLÁVIO CHIARELLI VICENTE DE AZEVEDO

Procurador-Geral Substituto

Fonte:Dou

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