PORTARIA PRES/INSS Nº 1.372, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Institui as Centrais de Análise de Benefício – Ceabs e os programas de gestão na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial e integral.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.178917/2020-04, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

I – as Centrais de Análise de Benefício:

a) por Demandas Judiciais – Ceab/DJ;

b) em Manutenção e Cadastro – Ceab/MAN; e

c) para Reconhecimento de Direitos – Ceab/RD;

II – os programas de gestão das centrais de análise na modalidade teletrabalho.

Art. 2º São objetivos das Ceabs:

I – aumentar a qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados pelo INSS;

II – otimizar a produtividade na área de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, compensação previdenciária, apuração de indicio de irregularidade, manutenção de benefícios, atualização de cadastro e demandas judiciais, com resultados de impacto institucional e social;

III – desenvolver práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;

IV – contribuir para a melhoria dos programas socioambientais do INSS e de qualidade de vida dos seus servidores; e

V – aperfeiçoar a organização e a gestão interna da Autarquia.

Art. 3º As Ceabs devem observar os seguintes princípios:

I – disseminação do conhecimento;

II – uniformização de procedimentos;

III – racionalização dos fluxos operacionais;

IV – equalização da carga de trabalho entre servidores e demandas das unidades;

V – eficiência;

VI – governança pública; e

VII – gestão de riscos.

Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Ceab: unidade de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências-Regionais – SRs, voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, compensação previdenciária, apuração de indicio de irregularidade, manutenção de benefícios, atualização de cadastro e demandas judiciais;

II – Equipe Local de Análise de Benefícios – Elab: equipe composta por servidores designados para trabalhar em Ceab com dedicação exclusiva à análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, compensação previdenciária, apuração de indicio de irregularidade, manutenção de benefícios, atualização de cadastro e demandas judiciais, no âmbito da Gerência-Executiva – GEX;

III – programa de gestão: ferramenta fundada em plano de trabalho que disciplina o exercício de atividades realizadas, de forma a mensurar efetivamente os resultados, flexibilizando o controle tradicional de frequência;

IV – Programa de Gestão em Regime de Execução Integral – PGRI: programa de gestão na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral sob a responsabilidade das SRs, por meio do qual o servidor da Ceab concorda, no ato do credenciamento, em cumprir uma meta de produtividade 30% (trinta por cento) superior à meta ordinária;

V – Programa de Gestão em Regime de Execução Parcial – PGRP: programa de gestão na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial, sob a responsabilidade das SRs, por meio do qual o servidor da Ceab concorda, no ato do credenciamento, em cumprir uma meta de produtividade 5% (cinco por cento) superior à meta ordinária; e

VI – termo de ciência e responsabilidade: documento assinado pelo servidor que sintetiza seus direitos e deveres, o regime de execução do teletrabalho, e as metas vigentes enquanto participante de PGRI ou PGRP.

Parágrafo único. O servidor credenciado à Central de Análise de Alta Performance – Ceap torna-se participante do PGRI.

CAPÍTULO II

DAS CENTRAIS DE ANÁLISE

Seção I

Da organização

Art. 5º Cada SR manterá uma:

I – Ceab/DJ;

II – Ceab/MAN; e

III – Ceab/RD.

§ 1º Cada Agência da Previdência Social de Acordos Internacionais – APS/AI representa uma Equipe Local de Análise de Benefício – Elab/AI, cujos requerimentos serão analisados no âmbito da respectiva APS/AI.

§ 2º Os requerimentos da Ceab/DJ, da Ceab/RD e da Ceab/MAN serão analisados no âmbito da SR.

§ 3º Até que os sistemas corporativos sejam adequados, os requerimentos da Ceab/MAN podem ser analisados no âmbito da GEX.

Art. 6º A Coordenação da Ceab será composta pelos Gerentes:

I – da Ceab/DJ;

II – da Ceab/MAN;

III – da Ceab/RD; e

IV – dos programas de gestão.

§ 1º O Gerente da Ceap passa a ser denominado Gerente dos programas de gestão e suas competências serão definidas pela Diretoria de Benefícios – DIRBEN.

§ 2º Os Gerentes que compõem a Coordenação da Ceab serão designados em ato da Presidência do INSS, mediante indicação feita pelas SRs.

Art. 7º Em cada GEX haverá Elabs vinculadas operacionalmente à respectiva Ceab.

Art. 8º A coordenação das Elabs será formada pelos Coordenadores da:

I – Elab/DJ;

II – Elab/MAN;

III – Elab/RD; e

IV – Elab/AI, nas situações em que houver Elab/AI na GEX.

Parágrafo único. Os coordenadores das Elabs serão designados em ato da GEX.

Seção II

Da composição

Art. 9º Caberá às SRs, em ato próprio, designar servidores para a composição das Ceabs, mediante indicação da:

I – GEX, em se tratando de servidor lotado em APS ou na própria GEX;

II – SR, em se tratando de servidor lotado na SR; e

III – respectiva Diretoria, em se tratando de servidor lotado na Administração Central.

§ 1º O servidor lotado na Administração Central que seja designado para compor a Ceab terá vinculação operacional à Elab da GEX do Distrito Federal.

§ 2º O servidor lotado na SR que seja designado para compor a Ceab terá vinculação operacional à Elab da sede da respectiva Ceab.

§ 3º As designações de servidores para as Ceabs, inclusive desligamentos, ocorrerão formalmente, uma vez por mês, por meio de ato publicado pela SR, conforme diretrizes da DIRBEN.

Art. 10. A meta de produtividade dos servidores designados para as Ceabs está disciplinada na Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021.

Art. 11. As atividades do servidor designado para compor a Ceab serão direcionadas exclusivamente à análise dos serviços de competência da respectiva Ceab, cuja pontuação está definida na Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º Poderá integrar a Ceab servidor que exerça jornada de trabalho reduzida, com remuneração proporcional, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, e do § 1º do art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, ou por meio do horário especial, previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou, ainda, por previsão em legislação específica ou determinação judicial.

§ 2º Não poderá integrar a Ceab o servidor que ocupe cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de Natureza Especial, ou equivalentes, Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE, Função Gratificada – FG, Função Comissionada Técnica – FCT, ou que receba a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE.

Art. 12. O desligamento da Ceab ocorrerá formalmente, uma vez por mês, no mesmo ato de designação citado no art. 9º.

§ 1º A designação de servidor para ocupar cargo em comissão ou função comissionada DAS, FCPE, FG ou FCT, bem como a concessão de GSISTE, implicará em seu desligamento da Ceab, e deverá ser comunicada à Coordenação da Elab.

§ 2º A concessão de remoção a pedido de servidores designados não implica em seu desligamento da Ceab, e nos casos em que a remoção for entre SRs haverá desligamento da Ceab de origem e designação para a Ceab de destino.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao servidores removidos para unidades da Administração Central e àqueles enquadrados no § 1º.

CAPÍTULO III

DOS PROGRAMAS DE GESTÃO DA CENTRAL DE ANÁLISE

Seção I

Das condições para implementação

Art. 13. Os programas de gestão das centrais de análise serão desenvolvidos:

I – para as seguintes atividades:

a) análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, inclusive compensação previdenciária, manutenção de benefícios e cadastros, inclusive aqueles relacionados ao Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN;

b) atendimento de demandas judiciais em que o INSS figure como parte; e

c) apuração de indícios de irregularidade;

II – na modalidade teletrabalho, compreendendo:

a) o PGRP; e

b) o PGRI.

Parágrafo único. Os programas de gestão de que trata o caput funcionarão nas Ceab/DJ, Ceab/MAN e Ceab/RD sob a coordenação do Gerente de programas de gestão.

Art. 14. A adesão ao programa de gestão é voluntária e as condições para credenciamento e desligamento serão disciplinados em ato da DIRBEN.

Art. 15. Todos os servidores designados para trabalhar na Ceab poderão se credenciar à PGRI ou ao PGRP, desde que atendam aos requisitos de habilitação.

Parágrafo único. A participação do servidor no programa de gestão não importará em alteração da sua lotação e seu desligamento não gera qualquer direito a trânsito, indenização ou qualquer espécie de ajuda de custo.

Art. 16. Constituem deveres do servidor credenciado ao programa de gestão:

I – cumprir a meta de produtividade estabelecida no plano de trabalho;

II – atender a convocações para capacitação ou comparecimento a reuniões remotas realizadas pela chefia imediata, Coordenador da Elab, Coordenador Técnico e Coordenação da Ceab;

III – manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos;

IV – consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional;

V – permanecer em disponibilidade constante para contato nos horários de funcionamento da sua unidade de lotação;

VI – manter a Coordenação da Elab informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII – comunicar à chefia imediata e à Coordenação da Elab a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual ajuste do acervo individual de requerimentos;

VIII – zelar pelas informações acessadas de forma remota e mediante observância às normas internas de segurança da informação;

IX – retirar processos e demais documentos das dependências da unidade quando necessário à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade do servidor; e

X – providenciar a estrutura tecnológica, inclusive certificado digital, e física necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo os custos referentes à conexão com a internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de atualização de software, assim como de suporte técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos do órgão ou entidade que estiverem à disposição do servidor participante, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao servidor apresentar prontamente o equipamento à equipe responsável pelo atendimento na sua unidade de lotação.

Art. 17. O INSS poderá disponibilizar certificados digitais ou acesso à Rede Privada Virtual (Virtual Private Network – VPN), observada a sua disponibilidade.

Seção II

Da habilitação e do credenciamento

Art. 18. Será considerado habilitado para o programa de gestão o servidor que atender aos requisitos desta Seção e, ao solicitar o credenciamento, declare no Termo de Ciência e Responsabilidade (Anexo I) ter:

I – capacidade de:

a) organização e autodisciplina;

b) cumprimento de prazos estabelecidos;

c) interação com os demais participantes da equipe;

d) aprendizado e utilização de novas tecnologias e formas de trabalho; e

e) atuação proativa e voltada à obtenção de resultados;

II – perfil adequado ao desenvolvimento de atividades sem controle de frequência, exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente;

III – conhecimento técnico necessário à análise de benefícios e cumprimento de demandas de competência do INSS; e

IV – ciência:

a) das metas e resultados a serem alcançados;

b) das atribuições e responsabilidades do servidor participante;

c) das regras do programa de gestão e do conteúdo desta Portaria; e

d) do dever de manter infraestrutura necessária, quando executar suas atividades fora das dependências da unidade.

Parágrafo único. A chefia imediata do servidor poderá, de ofício ou por provocação, contestar fundamentadamente os termos da declaração do servidor interessado, com base em informações objetivas e constantes dos registros funcionais, de relatórios ou de comunicações formais anteriores, hipótese em que o servidor poderá ser considerado inabilitado pela SR.

Art. 19. A alteração superveniente das diretrizes para a participação no programa de gestão, inclusive quanto às métricas e metas, não enseja o dever de assinatura de novo Termo de Ciência e Responsabilidade pelo servidor participante, bastando sua comunicação quanto ao teor da alteração promovida.

Art. 20. Não poderá ser habilitado ao programa de gestão o servidor que:

I – desempenhe há menos de:

a) 60 (sessenta) dias a atividade de análise de requerimentos de reconhecimento de direitos, compensação previdenciária, manutenção de benefícios, atualização de cadastro ou demandas judiciais; e

b) 1 (um) ano a atividade de apuração de indício de irregularidade, com exclusividade ou não, no caso dos servidores que participarão de análise de processos de apuração de indícios de irregularidade em benefícios;

II – ocupe cargo em comissão ou função comissionada DAS, FCPE, FG, FCT, ou que receba GSISTE;

III – esteja impedido de realizar as atividades objeto das Ceabs em razão de processo disciplinar ou judicial; e

IV – tenha sido desligado de programa de gestão pelo não atingimento de metas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar.

Parágrafo único. O servidor ocupante do encargo de substituto dos cargos elencados no inciso II do caput poderá participar do PGRP durante o período em que não estiver exercendo a substituição.

Art. 21. O servidor designado para Ceab que não se credenciar a um dos programas de gestão continuará desenvolvendo a mesma atividade mediante controle de frequência.

Parágrafo único. Os procedimentos para o credenciamento ao programa de gestão serão disciplinados por ato da DIRBEN.

Art. 22. A data de início do programa de gestão constará do ato de sua designação pela SR, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico.

Parágrafo único. A listagem com os nomes dos servidores credenciados ao programa de gestão deverá ser publicada no portal do INSS na Intranet.

Art. 23. O servidor credenciado ao PGRP e ao PGRI está sujeito às normas gerais estabelecidas na Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 8 de outubro de 2021, ou outra norma que venha a substituí-la.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração – DGPA editar atos complementares regulamentando procedimentos relativos à gestão de pessoas.

Art. 25. Compete à DIRBEN definir as competências no âmbito das Ceabs e as diretrizes relativas:

I – às regras complementares de credenciamento e desligamento dos programas de gestão, observado, no que couber, o disposto na Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, ou outra que venha a substituí-la;

II – à matéria e extensão das atividades que serão realizadas nas Ceabs;

III – à indicação dos meios de comunicação e de integração das Ceabs;

IV – à qualificação e supervisão técnica;

V – à produtividade do trabalho a ser desempenhado; e

VI – aos fluxos e processos de trabalho claros e padronizados.

Parágrafo único. Fica a DIRBEN autorizada a promover alterações nas Ceabs.

Art. 26. Fica revogada a Portaria PRES/INSS nº 1.182, de 20 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 225, de 25 de novembro de 2020, Seção 1, págs. 108/112.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

ANEXO

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Nome do candidato
Matrícula nº
Unidade de lotação e exercício atuais

Declaro, para fins de participação no programa de gestão nas modalidades de regime de execução parcial ou integral, que:

I – possuo:

a) capacidade de organização, autodisciplina, cumprimento de prazos estabelecidos, interação com os demais participantes da equipe, aprendizado, utilização de novas tecnologias e formas de trabalho, assim como atuação pró-ativa e voltada à obtenção de resultados;

b) perfil adequado ao desenvolvimento de atividades sem controle de frequência; e

c) conhecimento técnico necessário à análise de benefícios administrados pelo INSS;

II – apresento aptidão para a execução de trabalho remoto e para a utilização de sistemas eletrônicos;

III – manifesto proatividade e predisposição para lidar com a elevada quantidade de processos;

IV – comprometo-me a providenciar as estruturas tecnológicas, inclusive certificado digital, e físicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão com a internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes; e

V – estou ciente:

a) que minha participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições a serem disciplinadas em ato da Diretoria de Benefícios – DIRBEN, nos termos do art. 14.

b) quanto a vedação de pagamentos das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia – SGP/SEDGG/ME;

c) da proibição da interferência de terceiros, sob qualquer forma, ou a sua participação nos trabalhos que estejam sob a minha responsabilidade;

d) do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;

e) das orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta de Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; e

f) das metas estabelecidas e demais dispositivos constantes nesta Portaria.

Manifesto, por fim, plena aceitação aos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.372, de 28 de outubro de 2021.

Justificativa (s) (se necessário):

___________________________, em____/____/20___

[local e data]

________________________________________________________

[assinatura]

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

TributaNet Consultoria