ICMS/BA

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Procedimentos Práticos

 Roteiro:

1. INTRODUÇÃO

2. DA REMESSA E DO RETORNO

2.1. Remessa para industrialização

2.2. Retorno da industrialização dentro do prazo

2.2.1. Diferimento no retorno

2.3 Retorno da industrialização fora do prazo

3. SIMPLES NACIONAL

4. MERCADORIA NÃO APLICADA NO PROCESSO

5. FLUXOGRAMA

1. INTRODUÇÃO:

Nesta matéria iremos tratar da industrialização por encomenda, de como se proceder nesta operação em relação aos documentos fiscais e tributação.

Caracteriza-se por operação de industrialização por encomenda, a saída, promovida por estabelecimento “autor da encomenda ou encomendante”, para outro estabelecimento industrial, a fim de que, que este execute o processo de industrialização e, posteriormente, efetue o seu retorno.

2. DA REMESSA E DO RETORNO:

A remessa e o retorno de mercadoria para industrialização por encomenda estão amparados pela suspensão do ICMS, conforme o disposto no art. 280 inciso I e §4 inciso do RICMS/BA (Decreto 13.780/12)

2.1. Remessa para industrialização:

A remessa para industrialização ocorrerá com o CFOP 5.901/6.901 com o ICMS suspenso (CST 50) e com as informações em “Dados Adicionais” (Suspensão do ICMS conforme Art. 280 inciso I do RICMS/BA)

Será cobrado o ICMS normalmente se ultrapassar o prazo de 180 dias e não tiver sido feito o retorno, o ICMS será devido desde a data original da mercadoria, inclusive com os acréscimos legais, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.

2.2. Retorno da industrialização dentro do prazo:

A operação de retorno da industrialização por encomenda também está amparada pela suspensão do ICMS, em relação aos insumos que foram remetidos para industrialização pelo encomendante, na forma dos artigos 280, §4º do RICMS/BA, porém a valor da industrialização será tributado normalmente pelo ICMS conforme retro da mesma lei no inciso II.

O CFOP a ser utilizado na NF de retorno dos insumos será 5.902/6.902 (Suspenso) e, nas operações de cobrança dos serviços, o CFOP 5.124/6.124 (Tributado).

2.2.1. Diferimento no retorno:

O ICMS no CFOP 5.124, tem o diferimento do ICMS nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização, conforme o art. 286 inciso XX do RICMS/BA, e em relação a autorização do diferimento, o autor da encomenda está dispensado por força do art. 287 §1º inciso IV do RICMS/BA.

2.3 Retorno da industrialização fora do prazo:

Quando ocorrer o retorno fora do prazo, para regularizar da operação, o autor da encomenda (encomendante) deverá emitir Nota Fiscal Complementar de ICMS, onde o industrializador terá direito ao crédito. E o industrializador ao efetuar o retorno da mercadoria, será tributado normalmente.

3. SIMPLES NACIONAL:

Conforme Art. 18 da Lei complementar 123/2006, o Simples Nacional tem sua tributações por receita. Sendo assim:

Simples Nacional Encomendante: Não há receita na remessa e retono de industrializaão, ou seja, não há tributação.

Simples Nacional Industrializador: Só será tributado o material aplicado e a mão de obra (CFOP 5.124/6124), pois está tendo receita sobre esta operação.

4. MERCADORIA NÃO APLICADA NO PROCESSO:

Para os insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo poderá ser emitida a nota fiscal conforme segue:

CFOP da operação será 5.903/6.903: Retorno industrialização por encomenda

No campo de Dados adicionais da nota fiscal deverá ser informado:

ICMS suspenso, conforme Art 280, inciso I, do RICMS/BA, Decreto nº 13.780/2012” e “Retorno da NF nº……, de …/…/…, no valor de R$……….., referente ao material não aplicado na industrialização”.

5. FLUXOGRAMA:

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Fundamentação Legal: Os citados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa