IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Exercício 2022 – Ano Calendário 2021

OBRIGATORIEDADE

1 — Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021?

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA-IRPF) referente ao exercício de 2022, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021: (IN RFB nº 2.065/2022)

a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.

b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

e) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

f) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

g) relativamente à atividade rural (produtor rural):

– teve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou

– pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021

Obs.:

a) a identificação dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste, com tributação exclusiva na fonte e isentos, são encontrados nos respectivos Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, quando obrigatório o fornecimento pelas respectivas fontes pagadoras. (IN RFB nº 2.060/2021).

b) mesmo não se enquadrando na situação de obrigação, o contribuinte pode apresentar a declaração, desde que não conste como dependente na declaração de outro contribuinte.

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

2 — Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2022?

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 07 de março a 29 de abril de 2022.

O serviço de recepção da declaração, pela Internet, será interrompido às 23h59min59s horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido. (IN RFB nº 2.065/2021)

3 — Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual para a pessoa física ausente do Brasil?

O prazo de envio da declaração é até dia 29 de abril para todas as pessoas obrigadas.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU NÃO APRESENTAÇÃO

4 — Qual é a penalidade aplicável na apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo ou na sua não apresentação?

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

a) existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimos de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

b) inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74. (IN RFB nº 2.065/2022, art. 10)

RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

5 — O contribuinte pode retificar sua declaração para troca da opção da forma de tributação?

A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 29 de abril de 2022. (IN RFB nº 2.065/2022, art. 9º)

6 – Contribuinte que auferiu rendimentos diversos, mas que não possui comprovantes de todas as fontes pagadoras, declara somente os rendimentos comprovados por documentos?

Se o contribuinte não tem o comprovante do desconto na fonte ou do rendimento percebido, deve solicitar à fonte pagadora uma via original, a fim de guardá-la para futura comprovação. Se a fonte pagadora se recusar a fornecer o documento pedido, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para que a autoridade competente tome as medidas legais que se fizerem necessárias.

O contribuinte deve oferecer à tributação todos os rendimentos tributáveis percebidos no ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não tenha recebido comprovante das fontes pagadoras, ou que este tenha se extraviado.

7 — Titular ou sócio de empresa está obrigado a apresentar a declaração?

A condição de participar como titular ou sócio de empresa, qualquer porte (MEI/ME/EPP, ou Outros), qualquer regime de tributação (SIMEI/Simples Nacional/Lucro Presumido/Lucro Real), não é, por si só, uma situação que obrigue a apresentação da Declaração do IRPF, exceto quando se enquadrar em uma, ou mais, das situações do item 1.

8 — Existe limite de idade para a obrigatoriedade ou dispensa de apresentação da Declaração de Ajuste Anual?

Não há limite de dispensa, seja para idade mínima, seja para idade máxima.

A pessoa física, com qualquer idade, quando se enquadrar em uma ou mais das situações do item 1 acima, deve apresentar a declaração do imposto de renda, seja como titular, seja como dependente, se for o caso.

9 – Pessoa portadora de moléstia grave é está dispensada da apresentação da declaração do imposto de renda?

Não.

O portador de moléstia grave é obrigado a apresentar a declaração de ajuste quando se encontrar em uma ou mais das situações de obrigação indicadas no item 1.

Dependendo de cada caso, pode haver a isenção da tributação.

DESCONTO SIMPLIFICADO

10 — Como funciona o desconto simplificado?

A opção pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, substitui todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34. Não necessita de comprovação e pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras. (IN RFB nº 2.065/2021, art. 71)

Mesmo havendo prévia intensão de optar pela tributação simplificada, orienta-se prestar todas as informações disponíveis.
O próprio programa da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda, efetua a apuração do imposto (a pagar ou a restituir), segundo informações do contribuinte.

RENDIMENTOS ISENTOS – 65 ANOS OU MAIS

11 — A opção pelo desconto simplificado admite a exclusão de honorários advocatícios pagos vinculados aos rendimentos tributáveis recebidos em decisão judicial?

Sim.

O contribuinte, independentemente da modelo de declaração, pode informar como rendimento tributável o valor recebido, excluídos, na proporção dos rendimentos tributáveis, o valor dos honorários advocatícios e demais custas judiciais pagas. (art. 71 da IN RFB nº 1.500/2015)

12 — A opção pelo desconto simplificado admite a exclusão dos pagamentos de despesas com condomínio, taxas, impostos, em relação a aluguéis recebidos?

Sim, desde que o ônus desses encargos tenha sido exclusivamente do declarante, independentemente da opção pelo desconto simplificado ou não, deve constar rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, já excluídos aos valores dos impostos, as taxas e os emolumentos pagos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento. (art. 71 da IN RFB nº 1.500/2015)

APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS – ISENÇÃO

13 — Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração a parcela de isenção mensal relativa aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua declaração para se utilizar desse benefício?

Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação. (IN RFB nº 2.065/2021, art. 9º)

CONTRIBUINTE CASADO

14 — Como declara o contribuinte casado ou convivente?

O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

Declaração em Separado

a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou

b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.

Declaração em conjunto

É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.

15 — Como deve declarar o contribuinte menor?

O menor apresenta a declaração:

a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio; ou

b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.

No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.

PESSOA FALECIDA – IMPOSTO DEVIDO

16— É devido imposto sobre a renda de contribuinte que faleceu após a apresentação da declaração do exercício?

Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.

Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge/companheiro sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida.

17 — Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário de 2021, de contribuinte que deixou bens a inventariar?

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes, pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

18— O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?

Declaração Inicial

É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.

Declarações Intermediárias

Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens.

Declaração Final

É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de escritura pública de inventário e partilha.

É obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do IRPF 2022, sempre que houver bens a inventariar.

BENS COMUNS – RENDIMENTOS

19 — Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?

Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos. Caso haja a alienação de algum bem ou direito no curso do inventário, o espólio deve apurar o ganho de capital.

TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS POR HERANÇA DO EXTERIOR

20 — Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do de cujus.

Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a apresentação da Declaração Final de Espólio.

No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.

PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE

21 — Qual é o tratamento tributário dos proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de pessoa com moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros?

Caso os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de pessoa com moléstia grave (falecido) sejam recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal, devem ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio.

RESIDENTE NO BRASIL – CONCEITO

22 — Qual é o conceito de residente no Brasil para fins tributários?

Considera-se residente no Brasil, para fins tributários, a pessoa física:

I – que resida no Brasil em caráter permanente;

II – que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

III – que ingresse no Brasil:

a) com visto permanente, na data da chegada;

b) com visto temporário:

  1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
  2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
  3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

IV – brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada, ainda que tenha ingressado para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;

V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

23 — Como são tributados os rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no exterior?

Base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual

Na determinação da base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

II – o valor de R$ 2.275,08, por dependente;

III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV – as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício bem assim de seus dependentes (esta dedução é limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração) – para contribuições feitas a partir de 1º de janeiro de 2005.

V – as despesas médicas e as despesas com instrução, próprias, de seus dependentes e de seus alimentandos;

VI – as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas;

VII – as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

Outros rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil ou no exterior pelas pessoas físicas residentes no Brasil devem ser declarados segundo as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no Brasil.

PENSÕES E APOSENTADORIAS – EXTERIOR

24— As pensões e aposentadorias recebidas do exterior são tributáveis no Brasil?

A princípio, tais rendimentos são tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu recebimento e na Declaração de Ajuste Anual. Na inexistência de tratados ou reciprocidade de tratamento, não é permitida a compensação do imposto pago no exterior.

NÃO RESIDENTE COM MAIS DE 65 ANOS

25 — Pessoa física com 65 anos ou mais, não residente, tem direito à parcela de isenção referente a rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos de fonte no Brasil?

Não. Apenas o residente no Brasil tem direito a essa isenção.

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

Tributação na Declaração de Ajuste

Mesmo que a fonte pagadora gere o informe de rendimentos como tributação exclusiva, o contribuinte pode optar por considerar como rendimento sujeito a tributação e compensar ou restituir o valor do imposto retido.

Na determinação da base de cálculo da referida participação, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

BOLSA DE ESTUDO – CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

26 — Os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza pesquisa acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão são tributáveis?

Sim.

Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que, de alguma forma, representem vantagem para o doador em função dos resultados obtidos na pesquisa, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual, ainda que o concedente desenvolva atividades sem fins lucrativos.

RESIDÊNCIA MÉDICA

27— Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa e universidades, para complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento?

Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal sujeita à retenção na fonte e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

O acima não se aplica no caso de médicos residentes nos termos do art. 26 da Lei nº 9.250/1995:

“Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.”

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – SÓCIO OU TITULAR

28 — Como são tributados os rendimentos de sócios ou titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional?

São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

O limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

29 — Como são tributados os rendimentos de titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual (MEI)?

Considera-se isento do imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário, o lucro do titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na condição de Microempreendedor Individual (MEI).

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencie lucro superior àquele limite.

SEGUROS – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

30 — Qual é o tratamento tributário das importâncias pagas a título de seguros aos beneficiários de participantes de planos previdenciários pelas entidades de previdência complementar?

São isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de previdência complementar decorrente de morte ou invalidez permanente do participante. A palavra “seguros” tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez.

Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única, por entidade de previdência complementar, em virtude de morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado.

A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo portanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por aquele regime de tributação.

DOENÇA GRAVE – PENSÃO POR FALECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

31 — É tributável a pensão especial concedida à viúva ou ao dependente de funcionário civil ou militar que faleceu por motivo de doença grave?

Sim.

Os rendimentos decorrentes de pensão são, em regra, tributáveis pelo imposto sobre a renda e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, pelo seu total.

São isentos os rendimentos acima, quando beneficiário acometido de doença relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, exceto a decorrente de moléstia profissional.

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

32 — São tributáveis os rendimentos auferidos pelo síndico de condomínio?

Sim.

Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E ASSEMELHADOS

33 — Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, abrangendo transporte de passageiros e de cargas (inclusive por aplicativos)?

Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.

São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):

a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);

b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada de outras pessoas, com ou sem vínculo empregatício, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;

c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não; e

d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.

Os rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado.

O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 10% do valor total dos fretes e carretos recebidos, bem como da prestação de serviços com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e assemelhados, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de passageiros.

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

34 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por representante comercial autônomo?

Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto sobre a renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 162 do Decreto nº 9.580/2018, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.

USUFRUTO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS

35 — Como tributar rendimentos de alugueis em ususfruto?

Se o usufruto constar de escritura pública averbada no registro de imóveis, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa a constituição do usufruto em favor do filho. Os rendimentos do aluguel são tributáveis em nome do filho.

Se não houver escritura averbada, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa que os rendimentos respectivos foram doados ao filho. Os rendimentos do aluguel estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e devem ser incluídos, como rendimentos tributáveis, na declaração de ajuste do pai. Para o filho, os rendimentos são não tributáveis, como doação em espécie.

INDENIZAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

36 — A importância recebida pelo locatário a título de indenização para desocupação do imóvel locado é tributável?

Sim. O valor da indenização recebida pelo locatário para desocupar o imóvel locado é rendimento tributável, quer tenha sido pago pelo locador, pelo novo proprietário ou por terceiro. Esse valor é tributável na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física e na Declaração de Ajuste Anual.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

37 — Qual é o tratamento tributário da indenização recebida por danos morais?

Não há tributação do Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, a indenização de verba percebida a título de dano moral, por pessoa física, paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial.

RENDIMENTOS DE EMPRÉSTIMOS

38 — Incide o imposto sobre a renda sobre os rendimentos recebidos por pessoa física decorrentes de empréstimos?

Sim.

Os juros decorrentes de empréstimos concedidos a pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, segundo regras de rendimentos de aplicações financeiras.

Se recebidos de pessoa física, os juros recebidos estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual.

RENDIMENTOS DE DECISÃO JUDICIAL

39 — Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial?

Os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. A retenção, de responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, dar-se-á no momento em que, por qualquer forma, os rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário.

Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I – Juros e indenizações por lucros cessantes; e

II – Honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante.

PRECATÓRIOS

40 — Qual é o tratamento tributário de precatórios recebidos por pessoas físicas?

O imposto sobre a renda relativo a rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% sobre o montante pago, compensável na declaração do contribuinte, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal e, em especial, a respeito da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente.

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS

INDENIZAÇÃO

41 — São isentas do imposto sobre a renda a indenização paga por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes nos limites e termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o aviso prévio?

Sim.

A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), são isentos do imposto sobre a renda.

PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA

42 — O valor total recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos é isento do imposto sobre a renda?

Não.

Somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.903,98 por mês, durante o ano-calendário de 2021, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração.

Os demais rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

43 — Como deve proceder a pessoa física com 65 anos ou mais que recebe proventos de aposentadoria ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário?

Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte deve observar que:

1 – do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de R$ 1.903,98;

2 – na declaração de ajuste anual, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos valores mensais isentos mencionados no item 1;

3 – compõem os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste a diferença positiva entre o total dos proventos de aposentadoria ou pensão recebidos no ano-calendário e o valor mencionado no item 2.

PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA – 13º SALÁRIO

44 — Qual é a tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos?

É tributada exclusivamente na fonte a gratificação natalina (13º salário) relativa a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma paga pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.

45 — É tributável a pensão alimentícia judicial ou por escritura pública recebida por pessoa com doença grave?

Não.

Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de pessoas com moléstia grave.

BOLSA DE ESTUDOS

46 — São isentos do imposto sobre a renda os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos?

Sim, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços.

DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO

47 — O que se compreende no conceito de “diárias” e de “ajuda de custo”, para fins de isenção do imposto sobre a renda?

Diárias: conceituam-se diárias, para esse efeito, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.

Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto sobre a renda, que:

a) os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente;

b) as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do e empregado, funcionário ou diretor;

c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e

d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do servidor, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.

Ajuda de custo: conceituam-se ajuda de custo, para fins do disposto no art. 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior.

A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.

48 — Como declarar o prêmio distribuído sob a forma de bens ou serviços, no caso de concurso e sorteio de qualquer espécie?

Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%.

APOSTA CONJUNTA EM LOTERIA

49 — Incide o imposto no caso de aposta conjunta em loteria, quando o apostador, em cujo nome é pago o prêmio, distribui ou doa aos demais apostadores a parte que lhes cabe?

Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor recebido constar na declaração como rendimento tributável exclusivamente na fonte.

Em consequência, o que o beneficiário dos prêmios recebe é apenas o rendimento líquido, isento de qualquer outro ônus tributário. Assim, o premiado pode distribuir aos outros apostadores a parte do prêmio que couber a cada um deles, sem que isso configure nova incidência tributária. Todavia, todos os beneficiários devem munir-se de meios idôneos de prova que confirmem a aposta conjunta, de forma a comprovar a origem e a natureza jurídica dos rendimentos. Essas operações (pagamento, distribuição, recebimento etc.) devem ser informadas nas declarações de bens dos apostadores.

50 — Como são tributados os prêmios em dinheiro, distribuídos por loterias, concursos ou sorteios?

Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos em geral (exceto os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas), os prêmios em concursos de prognósticos desportivos e a distribuição, mediante sorteio, de benefícios aos aplicadores em títulos de capitalização, nos casos em que não há amortização antecipada dos referidos títulos, são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%.

Os benefícios líquidos pagos aos aplicadores em títulos de capitalização, mediante sorteio, nos casos em que há amortização antecipada dos referidos títulos, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 25%.

No caso de concursos, quando não se tratar de concursos de prognósticos desportivos e concursos desportivos em geral, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na

DEDUÇÕES GERAIS

DEDUÇÕES PERMITIDAS

51 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda?

1 – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:

a) no caso de retenção na fonte:

  • importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – a seguir transcrito (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso II; e art. 709, Decreto nº 9.580/2018);
  • a quantia mensal, por dependente, de R$ 189,59, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2020 (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “h” e “i”).
  • as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso IV; e art. 710, Decreto nº 9.580/2018);
  • as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso V; e, art. 710, Decreto nº 9.580/2018);
  • as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 e 52 da IN RFB nº 1.500/2014;
  • b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):
  • as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas;
  • importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – quando não utilizadas como deduções para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II; art. 72, Decreto nº 9.580/2018);
  • a quantia mensal, por dependente, de R$ 189,59, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2021, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “h” e “i”; e IN RFB nº 1.500/2014, art. 56);
  • as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando não utilizados como deduções para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso IV; Decreto 9.580/2018, art. 67, inciso I, e IN RFB nº 1.500/2014, art. 56).

2 – Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2021:

a) despesas médicas previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “a”, pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; (art. 73, Decreto nº 9.580/2018; e IN RFB nº 1.500/2014, arts. 95 a 99);

  • a contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 67, inciso I, Decreto nº 9.580/2018);
  • a contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “i”), observados os limites e condições do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
  • a contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no País, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (art. 67, inciso II, Decreto nº 9.580/2018; e MP nº 2.158-35/2001, art. 61);
  • a contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (art. 75, Decreto nº 9.580/2018; e MP nº 2.158– 35/2001, art. 61);
  • ao somatório das parcelas isentas mensais até o valor de R$ 1.903,98, nos meses de janeiro a dezembro de 2021, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV; art. 76, § 1º, do Decreto nº 9.580/2018);
  • ao limite anual de R$ 2.275,08 por dependente (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “c”); e
  • a despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e de seus dependentes, observadas as condições previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”, até o limite anual individual de R$ 3.561,50 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ‘b’, item 10 e § 3º).

52 — Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?

Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

1 – companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

2 – filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

3 – filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;

4 – irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

5 – irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

6 – pais, avós e bisavós que, em 2021, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;

7 – menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

8 – pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

53 — Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos pode considerá-los dependentes na declaração?

Não.

Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.

54 — Pode ser considerado dependente o filho que nasce e morre no ano-calendário, cônjuge e outros dependentes que faleçam durante o ano-calendário?

Sim.

É admissível a dedução pelo valor total anual da dedução de dependente.

DEPENDÊNCIA DURANTE PARTE DO ANO

55 — O contribuinte que passa a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que apresenta declaração em separado pode ser dependente em outra declaração nesse mesmo ano?

Não.

Exceto quando a relação de dependência iniciar ou terminar durante o ano-calendário (ex: filho que completa 25 anos e passa a declarar), nesse caso, a pessoa física pode, simultaneamente, constar como dependente em uma declaração e apresentar declaração em separado.

Observe-se que o cônjuge ou companheiro que passou a ter rendimentos próprios no curso do ano-calendário e que apresenta declaração em separado não pode constar como dependente na declaração apresentada pelo outro cônjuge ou companheiro.

56 — Filho universitário que completou 25 anos durante o ano de 2021 pode ser considerado dependente?

Sim.

Pode ser considerado dependente a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano de 2021 não ocasiona a perda da condição de dependência na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário.

57 — Quais são as pensões judiciais dedutíveis pela pessoa física?

São dedutíveis da base de cálculo mensal e na Declaração de Ajuste Anual apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Não há previsão legal para dedução de importâncias pagas a título de pensão alimentícia decorrentes de sentença arbitral.

DESPESAS MÉDICAS DEDUTÍVEIS

58 — Quais são as despesas médicas dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual?

As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:

  • os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
  • as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
  • os pagamentos a operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a atendimento:

1) domiciliar dos serviços de saúde previstos na alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

2) pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou

3) pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados com documentos originais que indiquem, no mínimo, nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo pagamento, bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela, data de sua emissão, e assinatura do prestador de serviço, caso não seja documento fiscal.

Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com o qual foi efetuado o pagamento ao prestador de serviço. Conforme previsto no art. 66 do Decreto nº 9.580/2018, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.

As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

59 — Como deve ser comprovada a despesa médica dedutível?

As despesas médicas devem ser especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.

Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades.

No caso de o serviço médico ter sido prestado a dependente do contribuinte, sem a especificação do beneficiário do serviço no comprovante, essa informação poderá ser prestada por outros meios de prova, inclusive por declaração do profissional ou da empresa emissora do referido documento comprobatório.

60 — Os gastos com exame de DNA para investigação de paternidade são dedutíveis como despesa médica na Declaração de Ajuste Anual?

Não.

O exame de DNA para investigação de paternidade não é considerado despesa médica para fins tributários.

61 — São dedutíveis como despesa médica os gastos com internação hospitalar efetuados na própria residência do paciente?

É dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, somente se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.

APARELHOS E PRÓTESES ORTOPÉDICAS

62 — O que se consideram aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para fins de dedução como despesas médicas?

Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

63 — Marcapasso é dedutível?

Sim, desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional.

64 — São considerados dedutíveis os gastos com parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas?

Sim, contanto que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar ou pelo profissional.

65 — Quais os gastos que se enquadram no conceito de prótese dentária?

Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas e pontes.

66 — O gasto com colocação e manutenção de aparelho ortodôntico é dedutível como despesa médica?

Sim.

O gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional.

67 — O gasto com colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata pode ser considerado como despesa médica?

Sim.

Admite-se a dedução de despesa médica a cirurgia para a colocação de lente intraocular. O valor referente à lente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar.

68 — São dedutíveis os gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos a laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços prestados ao contribuinte e seus dependentes?

Sim, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais.

69 — Podem ser deduzidos os pagamentos feitos a assistente social, massagista e enfermeiro?

As despesas efetuadas com esses profissionais são dedutíveis desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.

70 – Os gastos com UTI móvel podem ser deduzidos como despesa hospitalar?

Podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, desde que comprovadas por meio de documentação hábil e idônea, as seguintes despesas:

1) atendimento domiciliar dos serviços de saúde previstos na alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

2) atendimento pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); e

3) atendimento pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

71 — Empregados que tenham despesas médicas pagas pelos empregadores e sofrem desconto parcelado dessas despesas em seus salários podem deduzir os valores descontados?

Os desembolsos relativos a despesa médica ou dentária ocorridos no ano podem ser deduzidos pelo contribuinte que suporta o encargo, desde que os descontos venham devidamente discriminados no documento da fonte pagadora.

DESPESAS MÉDICAS – REEMBOLSO NO MESMO ANO-CALENDÁRIO

72 — Como informar na declaração de rendimentos as despesas médicas pagas pelo contribuinte, mas reembolsadas pelo empregador ou empresa de seguro-saúde?

Se o reembolso for parcial, o valor dedutível como despesa médica é a diferença entre o valor gasto e o reembolsado. Na ficha Pagamentos Efetuados da declaração no campo “Valor pago” deve ser informado o valor total da despesa paga e no campo “Parcela não dedutível/valor reembolsado” o valor reembolsado.

DESPESAS MÉDICAS – REEMBOLSO EM ANO-CALENDÁRIO POSTERIOR

73 — Como declarar o reembolso de despesa médica recebido em ano-calendário posterior ao de sua dedução?

O reembolso deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas” da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.

PESSOA COM DEFICIENCIA – DESPESAS COM INSTRUÇÃO

74 — Como declarar as despesas com instrução de pessoa ou dependente com deficiência física ou mental?

Devem ser declaradas como despesas médicas. Para a pessoa com deficiência física ou mental, é exigido laudo médico atestando o estado de deficiência, e os pagamentos devem ser feitos a entidades especializadas para esse fim.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 73, § 3º e IN RFB nº 1.500/2014, art. 95) 

75 — Os gastos com medicamentos, inclusive vacinas, podem ser deduzidos como despesas médicas?

Não, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.

75 — As despesas médico-hospitalares, em decorrência de parto, podem ser deduzidas pelo marido (ou companheiro) quando a mulher (ou companheira) faz declaração em separado?

Via de regra, as despesas médico-hospitalares próprias ou de um dos cônjuges ou companheiro(a) não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, como se trata de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer dos dois.

76 — O contribuinte, titular de plano de saúde, pode deduzir o valor integral pago ao plano, incluindo os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado? E a pessoa física que constou como beneficiário em plano de saúde de outra pode deduzir as suas despesas?

O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.

Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, nesse caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.

A entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.

A comprovação do ônus financeiro deve ser feita mediante documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço ou declaração do plano de saúde e comprovante da transferência de recursos ao titular do plano.

Aplica-se o conceito de entidade familiar tanto aos valores pagos a empresas operadoras de planos de saúde, destinados a cobrir planos de saúde, como às despesas pagas diretamente aos profissionais ou prestadores de serviços de saúde, bem assim aos pagamentos de despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes.

(Constituição Federal de 1988, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código   Civil), arts. 1.565, 1566 e 1.579; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 8º, inciso II, alínea   “a”, e § 2º, incisos de I a IV, e 35; e IN RFB nº 1.500/2014, art. 100, § 1º)

DESPESAS COM INSTRUÇÃO – DEDUÇÃO

77 — Podem ser deduzidas as despesas efetuadas com instrução?

Sim.

São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, inclusive de alimentandos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamenteà educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;

  • ao ensino fundamental;
  • ao ensino médio;
  • à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
  • à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; Decreto nº 9.580/2018; e IN RFB nº 1.500/2014, art. 91) 

78 — As deduções de despesas com instrução estão sujeitas a algum limite?

Sim.

Estão sujeitas ao limite anual individual de R$ 3.561,50, para o ano-calendário de 2021. O valor dos gastos com um dependente que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 3.561,50 efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; Decreto nº 9.580/2018, art. 74 e IN RFB nº 1.500/2014, art. 91, caput)

DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO JUDICIAL NO ANO-CALENDÁRIO

79 — Ocorrendo o divórcio ou separação judicial durante o ano-calendário, o contribuinte que não detém a guarda dos filhos pode deduzir as despesas com instrução com eles efetuadas antes do divórcio?

Sim.

As despesas com instrução efetuadas antes do divórcio podem ser deduzidas desde que os filhos figurem como dependentes na declaração do ano-calendário relativo ao divórcio. Admite-se a dedução até o limite anual individual de R$ 3.561,50 para o ano-calendário de 2021.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “b”; e IN RFB nº 1.500/2014, art. 90, § 4º)

80 — O pagamento do valor do crédito educativo pode ser deduzido como despesa com instrução?

Não.

O crédito educativo (Programa de Financiamento Estudantil – FIES, por exemplo) caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos. O valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser deduzido como despesa com instrução, observado os limites previstos na legislação, no ano do efetivo pagamento à instituição de ensino.

UTILIZAÇÃO DO LIVRO-CAIXA

81 — Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro-caixa?

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares de serviços notariais e de registro e os leiloeiros podem deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as seguintes despesas escrituradas em livro-caixa:

1 – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

2 – os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;

3 – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;

4 – as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observando-se que na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.

Obs.:

Não são dedutíveis:

– as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);

– as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;

– as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos   pelos garimpeiros.

As despesas de custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de   as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art.   4º, inciso I; Decreto nº 9.580/2018, arts. 68 e 69 e IN RFB nº 1.500/2014, art. 104)

DESPESAS DE CUSTEIO

82 — O que se considera e qual é o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro-caixa?

Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.

No caso de as despesas escrituradas no livro-caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e/ou jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 9.580/2018, art. 69, e IN RFB nº 1.500/2014, art. 104, § 3º)

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Cartórios)

83 — Qual é o alcance da expressão “serviços notariais e de registro”, inserida no caput do art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988?

Esta expressão alcança apenas os titulares dos serviços notariais e de registros em geral, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, não se estendendo às pessoas que para eles trabalham, assalariados ou autônomos.

COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS NO LIVRO-CAIXA

84 — Podem ser aceitos tíquetes de caixa, recibos não identificados e documentos semelhantes para comprovar despesas no livro-caixa?

Não.

Para que tais despesas sejam dedutíveis, o documento fiscal deve conter a perfeita identificação do adquirente e das despesas realizadas, sendo que estas devem ser necessárias e indispensáveis à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.

85 — As despesas com transporte, locomoção, combustível, estacionamento e manutenção de veículo próprio são consideradas necessárias à percepção da receita e dedutíveis no livro-caixa?

Referidas despesas não são dedutíveis, com exceção das efetuadas por representante comercial autônomo quando correrem por conta deste.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, § 1º, alínea ‘b’; Decreto nº 9.580/20188, art. 68, parágrafo único, inciso II, IN RFB nº 1.500/2014, art. 104, § 1º,   inciso II; e Solução de Consulta Cosit nº 164, de 26 de setembro de 2018)

IMÓVEL UTILIZADO PARA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA

86 — Podem ser deduzidas as despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência?

Admite-se como dedução a quinta parte dessas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.

(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E ROUPAS ESPECIAIS

87 — O profissional autônomo pode deduzir as despesas com aquisição de livros, jornais, revistas, roupas especiais etc.?

Sim, caso o profissional exerça funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais e publicações necessárias ao desempenho de suas funções e desde que os gastos estejam comprovados com documentação hábil e idônea e escriturados em livro-caixa.

(Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

CONTRIBUIÇÃO A SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES

88 — As contribuições a sindicatos de classe, associações científicas e outras associações podem ser deduzidas?

Essas contribuições são dedutíveis desde que a participação nas entidades seja necessária à percepção do rendimento e as despesas estejam comprovadas com documentação hábil e idônea e escrituradas em livro-caixa.

EXCLUSÕES DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS

89 — Quais são os valores passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?

Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

d) despesas de condomínio.

(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; IN RFB nº 1.500/2014, arts. 30 e 31; e Solução de Consulta Cosit nº 116, de 26 de março de 2019)

EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS

90 — Os valores referentes ao pagamento do IPTU são passíveis de exclusão dos rendimentos de aluguéis?

Sim.

Desde que o encargo tenha sido do locador, podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido do locador, as quantias relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao imóvel locado, independentemente se a percepção dos rendimentos ocorreu durante todo o ano ou somente em parte dele, ou ainda, que o imposto tenha sido pago à vista ou parcelado, desde que dentro do ano-calendário em que o rendimento de aluguel foi recebido.

(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; e IN RFB nº 1.500/2014, art. 31, inciso I)

DEDUÇÕES NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

91 — O contribuinte que auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo próprio, pode tributar rendimentos em percentual inferior a 10% e 60%, respectivamente, utilizando como dedução do livro-caixa o percentual excedente?

Não.

Constitui rendimento mínimo a ser tributado 10% do rendimento total decorrente do transporte de carga e 60% do rendimento total decorrente do transporte de passageiros.

O valor não tributado é considerado renda consumida, não podendo justificar acréscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutível escriturada em livro-caixa, tendo em vista a vedação legal.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 9º; e Decreto nº 9.580/2018, arts. 39, § 3º, e 68, parágrafo único)

ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS

92 — Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.

O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo utilizado (opção pelo desconto simplificado ou opção por utilizar as deduções legais).

Na Declaração de Ajuste Anual, deve-se preencher a ficha Pagamentos Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A e 12-B; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de   1992, art. 46, § 1º, inciso II; e Decreto nº 9.580/2018, art. 776, § 1º,   inciso II).

DOAÇÕES — ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DE EDUCAÇÃO

93 — São dedutíveis as doações efetuadas a entidades filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura?

Essas doações não são dedutíveis, por falta de previsão legal.

DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO – INCENTIVOS

94 — Quais os gastos com incentivos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?

Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados no ano-calendário de 2021, referentes a:

I – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – contribuições aos Fundos controlados pelos Conselhos municipais, estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), observado o limite geral de dedução (ver item 1 do Atenção na parte final desta resposta), as doações, em espécie ou em bens, feitas a esses Fundos.

As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.

As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, observado os termos estabelecidos.

II – Fundos Controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais do Idoso;

A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na DAA, observado o limite geral de dedução (ver item 1 do Atenção na parte final desta resposta), as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais.

III – Incentivo à Cultura – a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais:

1) em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores artísticos e culturais. compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 25):

IV – Incentivo à Atividade Audiovisual – as quantias aplicadas em:

1 – investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;

2 – patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;

3 – aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).

4 – investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);

5 – patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento instituídos pela Ancine.

V – Incentivo ao desporto – doações ou patrocínios no apoio direto a projetos desportivos e para-desportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte:

Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:.

VI – Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas-PCD):

Podem ser deduzidos os valores referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério e desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).

VII – Incentivo ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon):

Podem ser deduzidas as quantias referentes às doações e aos patrocínios despendidos no ano-calendário anterior, a que se refere a Declaração de Ajuste Anual, diretamente efetuados em prol de ações e serviços, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e que estejam em consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes desse Ministério, e desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer que englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas destinatárias no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon).

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 12; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art.   22; Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991; Lei nº 8.313, de   23 de dezembro de 1991; Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993; Medida Provisória nº 2.228-1, de 6   de setembro de 2001; Lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, art. 1º; Lei nº 11.437, de 28 de   dezembro de 2006; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006; Lei nº 11.472, de 2 de maio de   2007; Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, art. 87; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,   arts. 1º a 7º, 10,13 e 14; Decreto nº 9.580/2018, arts. 84 a 114, IN RFB nº 1.131/2011; e Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015)

DEDUÇÕES DO IMPOSTO — DESCONTO SIMPLIFICADO

95 — Quem optou pelo desconto simplificado também pode deduzir os gastos com os Fundos da Criança e do Adolescente, com os Fundos do Idoso, com incentivos à cultura e à atividade audiovisual, incentivo ao desporto, incentivo ao Pronas/PCD, ou com incentivo ao Pronon?

Não.

O desconto simplificado substitui todas as deduções a que o contribuinte tem direito na declaração de rendimentos, inclusive aquelas que são diminuídas diretamente do imposto.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 10; Decreto nº 9.580/2018, art. 77, caput, IN RFB nº 1.131/2011; e IN RFB nº 1.871/2019, art. 3º)

DOAÇÕES RECEBIDAS EM BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

96 — Como declarar as doações recebidas em bens móveis e imóveis?

Aquele que recebe as doações deve declará-las da seguinte forma:

1 – Relacionar no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos as doações recebidas, com a indicação do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;

2 – Informar no campo “Situação em 31/12/2021 (R$)” o valor do bem ou do direito recebido, conforme estabelecido pelo instrumento de doação (sujeito à apuração de ganho de capital) ou conforme apresentado na declaração de bens do doador;

3 – Informar o valor correspondente à doação na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis.

Obs.:

O doador deve proceder da seguinte forma: Informar no item relativo ao bem doado, no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos, o nome e o número de inscrição no CPF de quem recebeu a doação; deixar em branco o campo “Situação em 31/12/2021 (R$)”; informar ainda o valor na ficha “Doações Efetuadas”, sob o   código 81.

(Decreto nº 9.580/2018/2018, arts. 130 e 132, inciso I).

CRIPTOATIVOS E MOEDAS VIRTUAIS

97 — Como os criptoativos, tais como as moedas virtuais, devem ser declarados?

Os criptoativos, tais como as moedas virtuais (Bitcoin – BTC, Ether – ETH, Litecoin – LTC, Teher – USDT, entre outras), não são considerados como ativos mobiliários nem como moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos financeiros sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos.

APLICAÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR

98 — Como declarar aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira?

Cada aplicação financeira realizada em moeda estrangeira deve ser informada na Declaração de Bens e Direitos da seguinte forma:

a) no campo “Discriminação”, informe o valor em moeda estrangeira da aplicação financeira existente em 31/12/2021;

b) no campo “Situação em 31/12/2021 (R$)”, repita o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2020 informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2021, se for o caso;

c) no campo ”Situação em 31/12/2021 (R$)”, informe o valor em reais da aplicação financeira existente em 31/12/2021, cujo saldo deve ser ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate realizado no ano-calendário de 2020.

(IN SRF nº 118/2000; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 15 de fevereiro de 2013)

VEÍCULO – PERDA TOTAL OU ROUBO

99 — Como deve declarar proprietário de veículo que sofreu perda total ou foi roubado, recebeu valor de seguradora e comprou novo veículo?

Com relação ao veículo que sofreu perda total ou foi roubado, na ficha Declaração de Bens e Direitos, informar no campo “Discriminação” do veículo o fato e o valor recebido da seguradora. No campo “Situação em 31/12/2021 (R$)” deixar “em branco”.

Na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis deve ser informada a parcela do valor recebido da seguradora que exceder ao valor pelo qual o bem acidentado ou roubado esteja declarado.

Quanto ao veículo adquirido, informar no campo “Discriminação” o valor recebido da seguradora e, no campo “Situação em 31/12/2021 (R$)”, o valor de aquisição.

IMÓVEL RURAL – AQUISIÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO

100 — Qual é o valor a ser informado na Declaração de Bens e Direitos no caso de imóvel rural?

O valor pago na aquisição do imóvel rural, em 2021, deve ser informado no campo “Situação em 31/12/2021 (R$)”; o Valor da Terra Nua (VTN) constante na declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de 2021 deve ser informado no campo “Discriminação”.

CONSÓRCIO – CONTEMPLADO

101 — Como declarar bem adquirido por meio de consórcio?

Caso o bem tenha sido recebido em 2021, informar no código 95 – Consórcio não contemplado, no campo “Situação em 31/12/2020 (R$)”, o valor constante na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2021, ano-calendário de 2020. Não preencher o campo “Situação em 31/12/2021 (R$)”.

No código específico do bem, informar no campo “Discriminação” os dados do bem e do consórcio. Deixar em branco o campo “Situação em 31/12/2020 (R$)”. No campo “Situação em 31/12/2021 (R$)”, informar o valor declarado no Ano de 2020, no código 95, acrescido dos valores pagos em 2021, inclusive do valor dado em lance, se for o caso.

CONSÓRCIO – NÃO CONTEMPLADO

102 — Como declarar consórcio ainda não contemplado?

No caso de consórcio ainda não contemplado, informar o código 95 – Consórcio não contemplado e os dados do consórcio no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos.

No campo ”Situação em 31/12/2021 (R$)”, repetir o valor já declarado no exercício de 2021, ano-calendário de 2020. No campo ”Situação em 31/12/2021 (R$)”, informar o valor declarado no Ano de 2020, acrescido dos valores pagos em 20201.

CONTRATO DE GAVETA

103 — Como declarar as aquisições efetuadas por meio de contrato particular de compra e venda ou contrato de gaveta, quando a aquisição ocorre num determinado ano-calendário e a escritura em cartório em outro ano-calendário?

O contrato particular firmado entre construtora/agente financeiro ou pessoa física e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel, mesmo que o adquirente não tenha desembolsado qualquer quantia. Assim, o adquirente deve informar os dados da aquisição no campo “Discriminação” e o valor pago até 31 de dezembro, no campo da situação referente ao ano-calendário do contrato.

DOAÇÃO DE IMÓVEL – USUFRUTO

104 — Como declarar imóvel recebido em doação com cláusula de usufruto?

Na Declaração de Bens e Direitos do donatário, no campo “Discriminação”, deve ser informada a situação ocorrida, inclusive o nome e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usufrutuário. No campo ”Situação em 31/12/2021 (R$)” e, também, em Rendimentos Isentos e Não tributáveis, o valor correspondente à nua-propriedade.

Além disso, na Declaração de Ajuste Anual do doador:

a) se o imóvel doado já era do doador no ano anterior à doação, ele deve ser baixado da sua Declaração de Bens e Direitos, informando no campo “Discriminação” o nome e o CPF do beneficiário da doação, bem como, se o usufruto foi instituído para terceiros, o nome e o CPF do usufrutuário (nesta hipótese, o usufrutuário deve informar esta situação na sua Declaração de Bens e Direitos, bem como o nome e o CPF do proprietário da nua-propriedade);

b) se o imóvel doado foi adquirido pelo doador no ano da doação, ele deve ser incluído em sua Declaração de Bens e Direitos, informando no campo “Discriminação” os dados da aquisição, o nome e o CPF do beneficiário da doação, bem como, se o usufruto foi instituído para terceiros, o nome e o CPF do usufrutuário (nesta hipótese, o usufrutuário deve informar esta situação na sua Declaração de Bens e Direitos, e, ainda, o nome e o CPF do proprietário da nua-propriedade).

Em ambos os casos, quando o doador permaneceu com o usufruto, esta situação deve ser informada em novo item da Declaração de Bens e Direitos, no campo “Discriminação”, sem indicação de valor, salvo se foi atribuído valor ao usufruto no documento de transmissão, correspondente ao valor efetivamente pago como parte total da aquisição ou que deve ser calculado pela proporção relativa ao usufruto constante deste documento aplicada sobre o valor total declarado ou de aquisição do imóvel doado.

TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL

105 — Como é tributado o resultado da atividade rural?

O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas, as despesas e os investimentos são computados mensalmente pelo regime de caixa.

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 7º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º;   Decreto nº 9.580/2018, arts. 50, 60 e 61, e IN SRF nº 83/2001,   arts. 1º e 11)

106 — Qual é a forma de apuração do resultado da atividade rural da pessoa física?

O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro-caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

A escrituração e a apuração devem ser feitas separadamente, por contribuinte e por país, em relação a todas as unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento.

Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00, é permitida a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro-caixa, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.

Também é permitido à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil. Nesse caso, deve efetuar os lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (Diário, Caixa, Razão etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros utilizados.

Ressalte-se que, no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deve escriturar as parcelas da receita, da despesa de custeio, dos investimentos e dos demais valores que integram a atividade rural que lhe caibam.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o programa aplicativo Livro-Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil ou no exterior, o qual permite a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico, no site http://www.gov.br/receitafederal/pt-br

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Decreto nº 9.580/2018, art. 53, e IN SRF nº 83/2001, arts. 22 a 25)

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA

107 — Como deve proceder o contribuinte que, tendo escriturado as receitas e as despesas (e investimentos) da atividade rural, encontra insuficiência de caixa em qualquer mês do ano-calendário?

A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram a atividade rural, em livro-caixa. As insuficiências de caixa apuradas devem estar inequivocamente justificadas pelos rendimentos das demais atividades, rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou isentos e por adiantamentos ou empréstimos, subsídios e subvenções obtidos, coincidentes em datas e valores, comprovados por documentação hábil e idônea.

LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL (LCDPR)

 108 — Quem está obrigado a entregar o arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)?

Deve entregar o arquivo digital com a escrituração LCDPR a pessoa física que explora a atividade rural e obteve, no ano-calendário de 2021, individualmente, receita bruta total da atividade rural em valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

ATIVIDADE RURAL — RECEITAS

109 — Como deve proceder o contribuinte que receber, em produtos rurais, o valor correspondente a determinado arrendamento rural?

O valor dos produtos rurais deve ser convertido em moeda pelo preço corrente de mercado, no mês do recebimento, ou pelo preço mínimo oficial, o maior dos dois, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

Quando estes bens forem vendidos, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído como rendimento (para efeito da apuração da base de cálculo do carnê-leão ou da retenção na fonte).

(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198; Decreto nº 9.580/2018, art. 1.039, e Decreto nº 59.566/1966, arts. 16, 18 e 19)

110 — Como devem ser considerados os valores recebidos em adiantamento relativo à venda de produto rural a ser entregue em ano posterior ao financiador?

Como o contrato de compra e venda de coisa futura configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, modalidade em que a eficácia do ato jurídico fica pendente de evento futuro, o fato gerador da obrigação tributária somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a materialização da coisa futura (produção rural) e sua venda ao financiador.

Dessa forma, a importância paga pela aquisição da produção, referente à parte contratada que o produtor tenha recebido como antecipação, deve ser computada como receita somente no mês do ano-calendário em que a condição se implementar, ou seja, no mês em que a venda se concluir com a entrega efetiva dos produtos.

O valor recebido por conta de adiantamento de recursos financeiros, referente à venda de produto rural a ser entregue em ano posterior, deve ser informado na linha própria da Apuração do Resultado não tributável do Demonstrativo da Atividade Rural.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 54, § 2º, e IN SRF nº 83/2001, art. 19)

CESSÃO DE DIREITO DE BEM DESTINADO À ATIVIDADE RURAL

111 — Considera-se receita da atividade rural a cessão de direito à aquisição, por meio de consórcio, de bem destinado à atividade rural?

Não, tributa-se como ganho de capital a transferência (cessão de direito à aquisição de bem) enquanto não recebido o bem. Entretanto, no caso de bem já contemplado, considera-se receita da atividade rural o valor recebido pela cessão do próprio bem.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 55, §§ 5º e 6º, e IN SRF nº 83/2001,   arts. 5º, e 17, §§ 2º e 3º)

VALORES RECEBIDOS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS

112 — Devem ser consideradas como receita de atividade rural as importâncias recebidas de órgãos públicos para reembolso do custo operacional?

Os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF), Prêmio Equalizador Pago ao Produtor (Pepro) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Pro-Agro) são considerados como receita da atividade rural no mês em que forem recebidos.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 54, e IN SRF nº 83/2001, art. 5º, § 2º,   inciso I)

RECEBIMENTO DE SEGURO

113 — Qual é o tratamento tributário do valor recebido por liquidação de sinistro, furto ou roubo de insumos, bens ou produtos rurais?

O valor recebido das companhias seguradoras, nestes casos, deve ser considerado receita da atividade rural, com o mesmo efeito de ter sido alienado, tendo em vista a anterior apropriação destes itens como custo ou despesa daquela atividade.

NOTA PROMISSÓRIA RURAL

114 — Como devem ser consideradas as receitas provenientes de vendas efetuadas a prazo, com emissão de nota promissória rural a vencer em outro ano-calendário?

Os valores correspondentes à venda a prazo, vinculada à emissão de notas promissórias rurais, são considerados como receita da atividade rural no mês em que o vendedor vier a receber efetivamente o pagamento garantido pelos títulos.

(Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, arts. 42 e 43; Decreto nº 9.580/2018, art. 54, IN SRF nº 83/2001, art. 18; e Parecer Normativo CST nº 1, de 4 de   fevereiro de 1985)

DECISÃO JUDICIAL

115 — Como devem ser tributados as receitas da atividade rural, a atualização monetária e os juros recebidos em decorrência de decisão judicial, em virtude de mora do devedor?

Independentemente do ano a que se refiram, todos esses valores são considerados receita da atividade rural apenas no mês de seu efetivo recebimento.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 54, e IN SRF nº 83/2001, art. 18)

PRODUTO RURAL VENDIDO POR COOPERATIVA

116— Quando se apropria a receita no caso de produto rural vendido por intermédio de cooperativa?

Como o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria ou produto, e como a entrega de produto rural do cooperado à sua cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes, o cômputo como receita e a tributação dos rendimentos deve ocorrer no momento do recebimento do produto da venda de produto agropecuário realizado pela sociedade cooperativa.

Ressalte-se que integram também a receita da atividade rural as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício – sobras ou perdas líquidas e quando pagas, creditadas ou distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária ou agroindustrial aos cooperados produtores rurais.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 54; IN SRF nº 83/2001, art. 5º; e   Parecer Normativo CST nº 66, de 5 de setembro de 1986)

VALOR DE ALIENAÇÃO DOS BENS OU BENFEITORIAS VENDIDOS

117 — Qual é o valor de alienação a ser atribuído aos bens ou benfeitorias vendidos juntamente com a terra nua, quando no instrumento de transmissão não constar em separado seu valor?

No caso de alienação de bens ou benfeitorias juntamente com a terra nua, sem que o instrumento de transmissão identifique separadamente o valor da terra nua, o valor de venda a ser atribuído aos bens ou benfeitorias é determinado da maneira a seguir descrita.

1 – Contribuinte computou como despesa da atividade rural os bens ou benfeitorias:

a) calcula-se o valor dos bens ou benfeitorias que foram deduzidos como custo ou despesa na apuração do resultado da atividade rural da seguinte forma:

– os valores apropriados nos anos-calendário de 1990 e 1991, em moeda, devem ser convertidos em Ufir pelo valor de Cr$ 597,06 e reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

– os valores apropriados no período de 01/01/1992 a 31/12/1994 em Ufir, mediante a divisão pelo seu valor no mês do pagamento do bem, devem ser reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

– os valores apropriados a partir de 01/01/1995 devem ser considerados pelo seu valor original em reais.

b) determina-se a relação percentual entre o valor dos bens ou benfeitorias computadas como despesa, que corresponde ao total em reais apurado conforme a alínea “a”, e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens;

c) aplica-se o percentual apurado na alínea “b” sobre o valor de alienação do patrimônio, constante do instrumento de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como receita da atividade rural e a diferença entre o valor total de alienação e essa quantia será considerada valor de alienação da terra nua para cálculo do ganho de capital.

2 – Contribuinte não computou como despesa da atividade rural os bens ou benfeitorias:

Nesse caso, os rendimentos auferidos na venda dos bens ou benfeitorias são tributados como ganho de capital, a ser apurado separadamente para os bens, considerando-se:

a) como custo de aquisição, o valor em reais, separadamente dos bens e das benfeitorias, constante na ficha de Bens e Direitos de sua declaração de rendimentos, somando-se em seguida o valor das benfeitorias ao da terra nua, ou zero, caso não tenha sido incluído na ficha de Bens e Direitos; e

b) como valor de alienação, a parcela do valor recebido na venda do patrimônio correspondente aos bens e às benfeitorias, a ser calculada da seguinte forma:

b.1) determina-se a relação percentual entre o custo de aquisição em reais dos bens, e posteriormente em separado das benfeitorias, e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens. Caso os bens ou benfeitorias não tenham sido incluídos na ficha de Bens e Direitos, o contribuinte deve providenciar um laudo de avaliação de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativo à data da alienação, para determinar a relação percentual entre o valor dos bens ou benfeitorias e o do patrimônio alienado;

b.2) aplica-se o percentual apurado conforme o item anterior sobre o valor de alienação do patrimônio, constante do instrumento de transmissão; e

b.3) o valor encontrado relativo às benfeitorias deve ser somado ao valor da terra nua, enquanto que o relativo aos bens deve ser considerado isoladamente.

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 3º; Decreto nº 9.580/2018, arts. 54 e 128 a 153, e IN SRF nº 83/2001, arts. 5º e 9º)

DOCUMENTO DE VENDA DE BENS E BENFEITORIAS

118 — Qual é o documento que comprova a venda de bens e benfeitorias utilizados na atividade rural?

A receita decorrente da venda de bens e benfeitorias deve ser sempre comprovada por documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais, por instrumentos de transmissão, quando alienados juntamente com o imóvel rural, ou por documentos hábeis e idôneos, inclusive recibos, onde necessariamente devem constar as informações do adquirente, o preço, a data da operação e as condições de pagamento.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 54, e IN SRF nº 83/2001, art. 6º)

VENDA DE BENS POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL

119 — Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de bens da atividade rural em mês posterior ao da alienação do imóvel rural por pessoa física que nele exercia essa atividade?

Os bens (tratores, utilitários e demais equipamentos), quando adquiridos e utilizados na exploração da atividade rural, são considerados investimentos e deduzidos como despesa na apuração do resultado.

Caso isto tenha ocorrido, o resultado da atividade rural deve ser ajustado pela inclusão como receita, no mês da alienação da propriedade rural, do valor correspondente à recuperação de custos (custo histórico) ou do valor de mercado a eles atribuído.

Quando estes bens forem posteriormente vendidos, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído como receita (recuperação de custos ou valor de mercado) para efeito da apuração do resultado da atividade rural no mês da venda da propriedade.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 54 e IN SRF nº 83/2001, art. 5º)

120 — Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de produto rural em data posterior à da alienação do imóvel rural no qual ele foi produzido?

O valor recebido na venda de produto rural deve ser tributado pelo ex-proprietário como receita da atividade rural, no mês de seu efetivo recebimento, desde que comprovado que tal produto seja resultante de atividade rural exercida por ele, na propriedade alienada.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 54 e IN SRF nº 83/2001, art. 5º)

ATIVIDADE RURAL — DESPESAS

122 — Gastos com assistência à saúde de trabalhador rural podem ser deduzidos como despesa da atividade rural?

Somente podem ser deduzidos os gastos com assistência à saúde do trabalhador rural que se configurem como permanentes e constantes, e se destinem à melhoria da condição de vida dele, não sendo permitida a dedução de gastos eventuais.

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 6º; Decreto nº 9.580/2018,   art. 55, § 2º e IN SRF nº 83/2001, art. 8º, inciso VII)

PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO – APROPRIAÇÃO

123 — Quando se apropria a despesa decorrente de aquisição de gado ou de outros bens da atividade rural com pagamento antecipado do preço?

Os valores efetivamente pagos antecipadamente para aquisição de bens da atividade rural são computados como despesa somente no mês do recebimento dos animais ou bens.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 55, e IN SRF nº 83/2001, art. 17 § 3º)

DESPESAS COM VEÍCULOS

124 — Podem ser deduzidas na atividade rural as despesas de aluguel, uso e manutenção de veículos?

Sim, desde que as despesas sejam realizadas com veículos utilizados diretamente na atividade rural, tais como os gastos realizados com aluguel, peças de reposição, manutenção e uso de veículos, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico, salários do condutor.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 55, § 1º e IN SRF nº 83/2001, art. 7º)

ALUGUEL DE AVIÃO PARA DESLOCAMENTO DO CONTRIBUINTE

125 — Os gastos com aluguel ou arrendamento de avião somente para deslocamento do contribuinte visando à compra de animais, insumos etc., podem ser considerados como despesa de custeio?

Não.

Essas despesas são indedutíveis por não estarem diretamente relacionadas com a atividade rural, não sendo necessárias, assim, à manutenção da fonte produtora dos rendimentos (imóvel rural), nem à percepção do rendimento tributável.

Para a dedutibilidade das despesas devem ser observados alguns princípios, tais como: o da autorização, o da consumação, o da correlação, o da efetividade, o da necessidade.

(Decreto nº 9.580/2018, arts. 41 e 55 e IN SRF nº 83/2001, art. 7º)

ALUGUEL DESCONTADO DO EMPREGADO

126 — Qual é o valor que pode ser considerado como despesa de custeio quando o proprietário rural desconta do valor total devido ao empregado, que mora em casa situada dentro do imóvel rural, um percentual a título de habitação por força de contrato de trabalho?

O proprietário rural pode considerar como despesa de custeio o valor total devido ao empregado e deve considerar como rendimento de aluguel, sujeito ao carnê-leão e, também, ao ajuste anual, o valor a título de habitação descontado do empregado. Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de não haver contrato de locação formalizado entre as partes, sendo suficiente, para esse efeito, a cláusula do contrato de trabalho.

(Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; Decreto nº 9.580/2018, arts. 41 e 55, e IN SRF nº 83/2001, art. 7º)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ATIVIDADE RURAL

127 — O que se considera prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como despesa de custeio?

Considera-se prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como despesa de custeio, aquela necessária à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora e que contribui normalmente para a realização da produção rural, como por exemplo:

AQUISIÇÃO DE BEM POR CONSÓRCIO

128 — Quando se considera despesa a aquisição de bem da atividade rural por intermédio de consórcio?

Somente após o recebimento do bem, os valores já pagos, acrescidos do valor correspondente ao lance, se for o caso, podem ser considerados despesa. Daí em diante, os demais pagamentos, até o final do contrato, também serão considerados despesa no mês correspondente.

Enquanto o bem não for recebido, os valores pagos em cada ano-calendário devem ser informados apenas na ficha relativa a Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, não podendo ser considerados despesa.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 55, §§ 5º e 6º, e IN SRF nº 83/2001, art. 17, §§ 2º e 3º)

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

129— Como devem ser consideradas as importâncias recebidas a título de financiamento ou empréstimo para formação e manutenção da atividade rural?

As importâncias correspondentes aos financiamentos ou empréstimos obtidos são consideradas recursos no ano em que forem recebidas e declaradas pelo saldo em 31 de dezembro de cada ano na ficha Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural. Os dispêndios com formação e manutenção da atividade rural são considerados despesas ou investimentos no mês em que forem efetivados como custeio ou como inversão de capital. Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e investimentos da atividade rural podem ser deduzidos como despesa na apuração do resultado.

(Decreto nº 9.580/2018, arts. 54 e 55, IN SRF nº 83/2001, art. 16; e Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978)

DEDUÇÃO DE MULTAS

130 — Podem ser deduzidas da receita bruta da atividade rural as multas pagas durante o ano-calendário?

A regra geral é que são indedutíveis como despesa da atividade rural os pagamentos de multas efetuados durante o ano-calendário, especialmente aquelas decorrentes de infrações legais aplicadas por auto de infração/notificação.

Entretanto, as multas moratórias decorrentes do pagamento em atraso de despesas dedutíveis da atividade rural têm o mesmo tratamento destas despesas e, nesse caso, são também dedutíveis.

Também as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributos, são dedutíveis, bem como as decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais que representem despesas dedutíveis da atividade rural.

ATIVIDADE RURAL — INVESTIMENTOS

131 — Quais são os gastos que podem ser considerados investimentos?

De forma geral, considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade e seja realizado com:

1 – benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

2 – aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários usados diretamente na atividade rural, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;

3 – serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

4 – insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como: reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

5 – atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como: casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

6 – estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

7 – instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

8 – bolsas de estudo para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 2º; Decreto nº 9.580/2018, art. 55, e IN SRF nº 83/2001, art. 8º)

AQUISIÇÃO DE TERRA NUA

132 — O custo de aquisição da terra nua constitui investimento da atividade rural?

Não.

Na aquisição de imóvel rural o custo da terra nua não constitui investimento da atividade rural.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 55, § 2º, e IN SRF nº 83/2001, art. 9º)

GASTOS COM ESCOLA E EDUCAÇÃO

133 — Os gastos com a construção de escolas em propriedade rural e com a educação dos filhos dos empregados podem ser deduzidos das receitas da atividade rural?

Sim, esses encargos são considerados investimentos e podem ser deduzidos como despesas para efeito da apuração do resultado da atividade rural, desde que ocorridos dentro da propriedade rural do contribuinte. Além disso, também podem ser deduzidos os gastos com bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 55, e IN SRF nº 83/2001, art. 8º, incisos VII e X)

ADIANTAMENTO RECEBIDO PARA PAGAMENTO POSTERIOR EM PRODUTOS RURAIS

134— Como proceder em relação a adiantamento recebido para aquisição de bem da atividade rural com pagamento posterior em produtos rurais da atividade exercida pelo contribuinte?

O valor do bem adquirido com o adiantamento é considerado investimento, no mês do efetivo recebimento do bem.

O valor da dívida paga com a posterior entrega de produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte deve ser tributado como receita da atividade rural, no mês da entrega.

(Decreto nº 9.580/2018, arts. 54 e 55 e IN SRF nº 83/2001, arts. 5º,   § 2º, inciso IV, e 8º)

FINANCIAMENTO RURAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS

135 — O que deve ser computado como investimento no caso de financiamento rural para aquisição de bens?

Deve ser computado como investimento o valor total dos bens adquiridos e não o do financiamento. O saldo em 31 de dezembro de cada ano do financiamento rural deve ser declarado como Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, e o valor dos encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento dos custeios/investimentos da atividade rural pode ser deduzido como despesa quando da apuração do resultado.

(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 4º, § 2º; Decreto nº 9.580/2018, art. 55, § 11, e IN SRF nº 83/2001, arts. 8º e 16)

AQUISIÇÃO DE REPRODUTORES OU MATRIZES

136 — O montante despendido no ano-calendário na aquisição de reprodutores ou matrizes pode ser considerado despesa de custeio?

O valor despendido com a compra de reprodutores ou matrizes, inclusive P.O. (puro por origem) ou P.C. (puro por cruza), bem como de alevinos, girinos, embriões e sêmen, pode ser considerado investimento no ano de sua aquisição e, como tal, pode ser deduzido no mês em que se efetivarem as despesas.

Também pode ser deduzida a parte do valor correspondente a esses reprodutores ou matrizes, quando adquiridos em sociedade ou condomínio.

(Decreto nº 9.580/2018, art. 55, e IN SRF nº 83/2001, art. 8º, inciso   VI)

MERCADO DE CAPITAIS

RENDA VARIÁVEL – ALÍQUOTA/INCIDÊNCIA DO IR

137 — Qual é a alíquota de incidência do IR aplicável às operações do mercado de renda variável realizadas em bolsa?

Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:

a) 20%, no caso de operação day trade;

b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.

As operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas estão sujeitas à retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), salvo se o valor da retenção do imposto seja igual ou inferior a R$ 1,00, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal na apuração do ganho líquido.

(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 2º, caput, incisos I e II, e §§ 1º e 2º; e IN RFB nº 1.585/2015, arts. 57, 63 e 65)

OPERAÇÕES EM BOLSAS – ISENÇÃO

138 — Todas as operações em bolsas estão sujeitas ao IR?

Não. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00;

II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00; e

III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.3º, inciso I; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de    2014, art. 16; e IN RFB nº 1.585/2015, art. 59, incisos I e II   e § 2º)

Fonte: Leis, Decretos, Instruções Normativas, Pareceres e Soluções de Consulta, no texto citadas.