ICMS/PE
NOTA FISCAL DE ENTRADA
Procedimentos Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. HIPÓTESES DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
3.1. Aquisição e devolução de mercadoria
3.2. Retorno de remessa para industrialização
3.3. Retorno de remessa de exposição ou feira
3.4. Retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento.
3.5. Entrada de mercadoria não entregue
3.6. Importação ou leilão
3.7. Emissão para acompanhar o transporte da mercadoria
3.8. Emissão para complementação de preço, peso ou quantidade
4. MOMENTO DA EMISSÃO
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria iremos abordar os procedimentos sobre as hipóteses de emissão da nota fiscal de entrada conforme as determinações do Estado de Pernambuco.
2. CONCEITO
As notas fiscais são obrigações assessorias do ICMS e o IPI, instrumento de registro da movimentação de entrada e saída das mercadorias, e controle de tributos a que estão sujeitos.
Todos os contribuintes do ICMS estão obrigados a emitir nota fiscal antes de qualquer saída de mercadoria ou bem promovida pelo seu estabelecimento, conforme estabelece o art. 117 inciso I do RICMS/PE.
Em algumas hipóteses específicas, os contribuintes emitem nota fiscal de entrada, conforme estabelece o artigo 135 do RICMS/PE.
3. HIPÓTESES DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
Conforme determina o artigo 135 do RICMS/PE, será emitida a nota fiscal de entrada sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente conforme abordaremos.
3.1. Aquisição e devolução de mercadoria
Ocorre a emissão da nota fiscal de entrada de mercadorias novas ou usadas, quando remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. Nesta operação, o contribuinte que adquire mercadorias de não contribuintes emite a nota fiscal de entrada para documentar a operação, nos termos do inciso I do artigo 135 do RICMS/PE.
Considerando a hipótese de o contribuinte realizar operação de venda para pessoa física ou não contribuinte e posteriormente ocorrer a devolução da mercadoria, o vendedor emitirá a nota de entrada por devolução.
O CFOP utilizado na operação será de acordo com a destinação da entrada.
3.2. Retorno de remessa para industrialização
Em operações que envolvem remessa e retorno de industrialização, em que o industrializador não é contribuinte no Estado, o encomendante da industrialização emite a nota fiscal de remessa para a industrialização e também a nota fiscal de retorno, conforme o inciso II do artigo 135 do RICMS/PE.
O CFOP utilizado na operação será de acordo com a operação.
3.3. Retorno de remessa de exposição ou feira
O contribuinte que envia mercadorias para exposições ou feiras, deve realizar a emissão da nota fiscal de entrada quando do retorno das mercadorias, de acordo com o inciso III do artigo 135 do RICMS/PE.
Quando a mercadoria é remetida para exposição ou feira, a nota de remessa é emitida contra a própria empresa. Neste caso, a nota fiscal de retorno deve ser emitida pelo mesmo contribuinte que realizou a saída utilizando o CFOP abaixo.
1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
3.4. Retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento.
Nas operações com remessa para venda fora do estabelecimento, a remessa global das mercadorias é emitida contra a própria empresa, sendo a mesma responsável pela entrada das mercadorias que retornam sem ser vendidas, conforme o inciso IV do artigo 135do RICMS/PE.
1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
3.5. Entrada de mercadoria não entregue
Conforme previsão do inciso VII do artigo 135 do RICMS/PE, será emitida a nota fiscal de entrada, na hipótese de não se realizar a entrega da mercadoria no destinatário. Neste caso, o retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente.
No verso da nota, deve conter a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue ao destinatário. A observação no verso da nota pode ser efetuada pelo destinatário ou pelo transportador da mercadoria.
3.6. Importação ou leilão
Para as mercadorias importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público, há previsão no inciso V do artigo 135 do RICMS/PE para emissão de nota fiscal de entrada.
1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
3.7. Emissão para acompanhar o transporte da mercadoria
Conforme orienta o art. 135 §1º do RICMS/PE, a nota fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto:
a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no Estado, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva nota fiscal de produtor.
b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias;
c) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
d) em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do documento original.
3.8. Emissão para complementação de preço, peso ou quantidade
De acordo com o § 10 do artigo 135do RICMS/PE, havendo prova de que a mercadoria proveio de outra Unidade da Federação com diferença de valor, peso ou quantidade, o adquirente emitirá nota fiscal de entrada para regularizar a operação e, neste caso, o imposto será recolhido em favor do Estado de origem da operação.
Nos demais casos, a diferença será havida como devida ao Estado de Pernambuco.
4. MOMENTO DA EMISSÃO
Nos termos do artigo 137 do RICMS/PE, as notas fiscais de entrada previstas no artigo 135 do RICMS/PE serão emitidas:
a) no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento;
b) no momento da aquisição das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
c) antes de iniciado o transporte da mercadoria, quando deva acompanhá-lo.
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
Autor: Raphael H. Barbosa