DECRETO N° 65.865, DE 13 DE JULHO DE 2021, regulamenta o Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, para uso dos contribuintes do ICMS que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais.

O contribuinte do ICMS que fabricar ou comercializar água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais fica obrigado a utilizar o SF-e, no vasilhame descartável, nas operações internas ou interestaduais destinadas às unidades federadas que o instituírem.

A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de:

– 1° de março de 2022, para as embalagens descartáveis em geral, exceto as de vidros, latas e copos;

– 1° de agosto de 2022, para as embalagens de vidros, latas e copos.

A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no “caput”, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência