DECRETO N° 66.439, DE 18 DE JANEIRO DE 2022, institui a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2021, sendo 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I – a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2022;

II – a segunda parcela seja recolhida até o dia 18 do mês de fevereiro de 2022.

Aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2021, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:

  1. 36006;
  2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
  3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
  4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1° deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I – no campo 3 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;

II – no campo 7 (Referência), deverá ser consignado “12/2021”;

III – no campo 9 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.