A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto n° 29.601/2020 (DOE de 09.04.2020), altera os Decretos n° 22.199/2011, 28.881/2019 e 29.326/2019, que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e com atividade de centrais de distribuição de produtos, estabelecendo novas regras quanto à apuração do ICMS, a serem observadas a partir de 01.05.2020.

Nas aquisições de mercadorias, bem como de produtos da cesta básica, produzidas por indústrias localizadas neste Estado, realizadas diretamente do fabricante, pelo estabelecimento atacadista, beneficiário do regime especial, será concedido um crédito, equivalente aos seguintes percentuais (acréscimo do § 16 ao artigo 16-B do Decretos n° 22.199/2011):

a) 3,41%, sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga de 6,10%;

b) 4,40% sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga de 7%.

A apropriação do crédito, aplica-se também às mercadorias existentes em estoque até 30.04.2020, nos estabelecimentos beneficiários do regime especial (artigo 4° deste decreto).

Fica estabelecido que o percentual de crédito presumido de 8%, aplicado sobre o valor dos produtos sujeitos a substituição tributária dos segmentos de medicamentos e produtos farmacêuticos, constantes do estoque apurado por contribuinte atacadista credenciado no regime especial, poderá ser utilizado também nas aquisições internas, realizadas diretamente do fabricante, de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado ou em operação cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição, nos termos do § 10 ao artigo 16-P do Decretos n° 22.199/2011.

Além disso, altera de 8% para 10,5% o percentual de ICMS, devido pelas operações próprias e subsequentes, a ser aplicado sobre valor das saídas internas, em relação aos produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos (alteração do inciso II do artigo 14-A do Decreto 28.881/2019).

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