O Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, por meio da Resolução n° 086/2019 (DOE de 19.11.2019), estabelece normas e critérios para a determinação do montante a ser recolhido em função de perda ou suspensão do direito de fruição de benefícios fiscais com efeitos retroativos, nos termos da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ n° 11/2018.

A norma dispõe que, para a obtenção do valor, deve-se calcular a diferença entre o resultado da apuração do ICMS com e sem os benefícios fiscais cujos direitos de fruição foram perdidos ou suspensos, devido às pendências não sanadas, nos termos dos artigos 6° e 7° da Resolução Conjunta Casa Civil SEFAZ n° 11/2018

Quanto ao cálculo da apuração da diferença, o estabelecimento deve considerar:

a) os valores referentes a substituição tributária e importação, quando os benefícios fiscais abrangidos pela perda ou suspensão do direito à fruição incidirem nas respectivas operações;

b) os benefícios financeiros perdidos e/ou suspensos como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.

Fica estabelecido que, para fins de cálculo do ICMS devido em função da perda ou suspensão do direito à fruição de benefício fiscal, devem ser utilizadas as fórmulas descritas no Anexo Único da Resolução SEFAZ n° 33/2017, bem como observado o disposto no artigo 4° do mesmo ato normativo.

Finalmente, a norma estipula como deverá ocorrer a escrituração dos valores na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Aplicam-se os efeitos dessa norma a partir de 01.12.2019.

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