O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei n° 8.792/2020 (DOE de 14.04.2020), concede benefícios fiscais nas operações com carnes, peixes, crustáceos, moluscos e rã, a partir de 01.05.2020.

Carnes

Fica concedida redução de 100% da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de animais vivos (inciso I do artigo 1°).

Exclusivamente nas operações com produtos industrializados em solo fluminense fica concedido crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS, observadas as condições que especifica (incisos II a V do artigo 1°).

Além disso, ficam revogadas, a partir de 01.01.2021, a Lei n° 8.482/2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais para o setor de produtos cárneos, o artigo 6° da Lei n° 4.177/2003, que concede isenção do ICMS na operação de saída interna de animais vivos ou abatido, e o Decreto n° 44.945/2014, que cria um tratamento tributário especial para produtos cárneos não alcançados pela isenção do ICMS.

Peixes, crustáceos, moluscos e rã

Fica concedida redução de 100% da base de cálculo do ICMS nas operações internas, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados no Estado, com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, e secos, e com produtos oriundos de seu abate, desde que produzidos no Estado do Rio de Janeiro (inciso VI do artigo 1°).

Fiscal

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