Em razão do término dos efeitos decorrentes da Norma de Procedimento Administrativo 007/2020, a partir de 1º de fevereiro de 2021 serão retomados os procedimentos relativos ao pré-cancelamento e ao cancelamento de ofício de inscrição estadual em decorrência de situações que se enquadrem no art. 32, §1º, incisos I a III, e inciso V, alíneas “a” e “b” da NPF 92/2017.

 

Assim, a partir de 1º de fevereiro de 2021, de acordo com o art 32, §3º da NPF 92/2017, a inscrição estadual que se enquadrar nas hipóteses de cancelamento acima indicadas será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência, que será efetuada por meio de edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital.