O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto n° 4.705/2020 (DOE de 26.05.2020), dispõe sobre o parcelamento do ICMS devido por substituição tributária declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração Substituição Tributária (GIA-ST) relativa a fatos geradores dos meses de março a maio de 2020, inscritos ou não em dívida ativa.

Em se tratando de crédito tributário cujo prazo para pagamento com redução da multa, prevista no inciso I do artigo 40 da Lei n° 11.580/96, ainda não tenha sido ultrapassado, somente será admitido o parcelamento do imposto conjuntamente com o valor da correspondente multa.

O pagamento poderá ser realizado em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela seja igual ou superior a seis Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF/PR). Além disso, o valor total do crédito tributário a parcelar não poderá ser inferior a 30 UPF/PR.

A adesão ao parcelamento deverá ser realizada por opção do sujeito passivo, até 31.07.2020.

O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado.

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