Em decorrência do julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 970.821, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, realizado em 14/05/2021, que declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
A Receita Estadual do Paraná está comunicando os contribuintes que realizaram operações de aquisição de mercadorias de origem estrangeira em outra unidade federada, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme disposto no Decreto nº 442/2015, cujo ICMS devido não consta na Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota – DeSTDA.
Consequentemente, é passível de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do ICMS devido nos termos dos §§ 6º e 8º do artigo 5º da Lei n. 11.580/1996, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 442/2015.