O Governador do Estado do Paraná, por meio dos Decretos n° 4.410/2020 e 4.412/2020 (DOE de 03.04.2020), altera a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Decreto n° 4.410/2020, autoriza de forma excepcional, a utilização do percentual da Margem de Valor Agrado (MVA) em substituição ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), durante o período compreendido entre 05.04.2020 a 31.05.2020.

A opção pela utilização da MVA deverá ser formalizada junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante prévia lavratura no Sistema Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e) e será realizada em substituição ao benefício fiscal de redução na base de cálculo do imposto, indicado no artigo 126, § 3° do Anexo IX do RICMS/PR.

Já o Decreto n° 4.412/2020, altera o RICMS/PR, para majorar os percentuais de redução aplicados na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos (artigo 126, § 3° do Anexo IX).

Os percentuais de redução ficam majorados:

a) de 30% para 35%, nas operações com medicamentos similares;

b) de 25% para 30%, nas operações com medicamentos genéricos; e

c) de 10% para 16%, para os demais produtos.

Por fim, a norma estabelece que nas operações com os medicamentos comercializados no Programa Farmácia Popular, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária corresponderá ao valor de referência tabelado pelo Ministério da Saúde, ao invés do Preço Máximo ao Consumidor (PMC).

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