O Governador do Estado da Paraíba, por meio do Decreto n° 40.211/2020 (DOE de 30.04.2020), institui o Regime Especial de Tributação de ICMS a ser concedido, mediante termo de acordo, aos contribuintes industriais e comerciais que especifica, em substituição à sistemática normal de apuração do ICMS.

O referido regime implica na concessão de crédito presumido aos estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades:

Atividades Beneficiárias

Torrefação e moagem de café
Comércio atacadista em geral, inclusive importações

Industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves

Industrialização náutica, aeronáutica ou similar

Além disso, a norma estabelece que os contribuintes beneficiários deverão efetuar o recolhimento do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) previsto no Decreto n° 36.927/2016.

Frisa-se que a fruição do regime especial fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3° e a inexistência de pendências, em nome do contribuinte, relativas a débitos tributários, dados cadastrais e demais descumprimento de obrigações acessórias perante a SEFAZ/PB.

Fiscal

TributaNet Consultoria