INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 014/2023

Ficam dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, a partir da referência imediatamente posterior a avaliação, os contribuintes que atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – esteja com o cadastro de contribuintes ativo;

II – tenha inscrição definitiva no cadastro de contribuintes;

III – não recolha ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;

IV – tenha sido obrigado compulsoriamente a entrega da EFD;

V – tenha recolhimento de ICMS recorrente mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais);

VI – tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI no prazo e com movimento econômico;

VII – tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI, contendo a escrituração da totalidade:

  1. a) das Notas Fiscais Eletrônicas – NFe de emissão própria;
  2. b) das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – NFCe de emissão própria;
  3. c) dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico – CTe de emissão própria;
  4. d) dos Bilhetes de Passagem Eletrônico – BPe de emissão própria;

VIII – tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI em conformidade com a DIEF, relativamente ao imposto recolhido ou a recolher.

A avaliação será realizada mensalmente pelo sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do mês de agosto de 2023, considerando o trimestre imediatamente anterior a avaliação.