A Secretaria de Fazenda (Sefaz), por meio de sua Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio de Serviços – CFCS, observou que contribuintes do segmento de Posto Revendedor Varejista de Combustível, não estão escriturando corretamente a sua Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O “AJUSTE SINIEF 01/92”, em sua Cláusula Primeira, adota o Livro de Movimentação de Combustível  – LMC como Livro Fiscal para registro diário pelo Posto Revendedor Varejista de Combustível, que foi  instituído pelo Departamento Nacional de Combustível DNC, atual Agência Nacional de Petróleo ANP, por meio da Portaria DNC N° 26/1992.

Já o  “ AJUSTE SINIEF 02/2009” que instituiu a Escrituração Fiscal Digital EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI, no § 3° da Cláusula Primeira, elenca os livros que serão  substituídos pela Escrituração Fiscal Digital, não fazendo referência ao LMC. Observa-se, portanto, que a norma supracitada elenca quais os livros que passam a ser substituídos pelos arquivos do SPED Fiscal e, entre eles, não consta o LMC.

Cumpre entender que o LMC continua sendo obrigatório e deverá ser escriturado conforme exigência da ANP (Portaria DNC n° 26/92), no entanto, isso não desobriga os Postos Revendedores  Varejistas de Combustíveis de prestar as informações na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos campos apropriados, ou seja, os Postos Revendedores continuaram com a obrigatoriedade do LMC em função da ANP e passaram a ter a obrigatoriedade de prestar as informações fiscais por meio do SPED FISCAL, tais como apresentar os Registros 1300; 1310; 1320. 1350; 1360  e 1370  da EFD, conforme Guia Prático da Escrituração. Fiscal Digital -EFD-ICMS/IPI. Tanto a escrituração do LMC, quanto o preenchimento do registro da EFD são OBRIGATORIOS: Uma coisa não anula a outra.

Na EFD,  o “Registro 1300” se refere à movimentação diária de combustíveis pelos contribuintes do ramos varejista de combustíveis (Postos de Combustíveis), dos estoques e das movimentações de compra e venda  de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP), havendo apenas 1 (um) registro por tipo de combustível e por data do fechamento da movimentação (campo “COD_ITEM” e campo “DT_FECH”), independente de ocorrerem intervenções. Não pode haver mais de 1 (um) registro com o mesmo código de combustível e mesma data de fechamento. Não há previsão  para controle do GNV.

O contabilista deve se a ter à obrigatoriedade dos registros, as tabelas de obrigatoriedade de registros de acordo com o perfil do informante do arquivo constam do item 2.6.1 e seguintes do Ato COTEPE/ICMS 09/08 e suas alterações.

A Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio de Serviços – CFCS, está desenvolvendo uma nova rotina de cruzamento de dados e em breve essa rotina será “rodada”. Aqueles contribuintes que não estiveram preenchendo as informações corretas da EFD, poderão ser autuados com penalidades acessórias, de acordo com a Alínea ‘R” do Inciso V, do Art. 45 da lei 7.098/98:

“r) falta de escrituração digital de livro fiscal, ou escrituração digital de livro fiscal sem observância dos procedimentos exigidos em regulamento e na legislação complementar – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, (…)

O Superintendente de Fiscalização, José Carlos Bezerra Lima, alerta que o objetivo desse trabalho não é multar ninguém, mas sim trazer o contribuinte para sua regularização fiscal, cumprindo suas obrigações, principal e acessórias, de acordo com a legislação vigente.

Fonte: SEFAZ/MT