O Secretario do Estado da Fazenda de Minas Gerais, por meio da Resolução n° 5.313/2019 (DOE de 04.11.2019), altera a Resolução n° 5.234/2019, que dispõe sobre o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.

Os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 esteja entre R$ 500 mil e R$ 1 milhão estarão obrigados à emissão da NFC-e a partir de 01.06.2020.

Já os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual a R$ 500 mil somente estarão obrigados à emissão da NFC-e a partir de 01.09.2020 (dispensado da obrigatoriedade o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120 mil).

Em ambas as hipóteses acima, a obrigatoriedade estava prevista anteriormente para vigorar a partir de 01.02.2020, antes da prorrogação pela presente resolução.

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