O Governador do Estado da Bahia, por meio do Decreto n° 19.450/2020 (DOE de 05.02.2020), possibilita que o ICMS referente às operações ocorridas no mês de fevereiro de 2020, realizadas por contribuintes varejistas localizados em Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas, Madre de Deus e Simões Filho, seja pago em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.03.2020 e 09.04.2020.

A prorrogação do prazo de recolhimento se aplica apenas aos estabelecimentos que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador-2020”, a ser realizada no período de 31.01.2020 a 08.02.2020.

Esta norma também autoriza o recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, com encerramento da fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, em duas parcelas, com datas de vencimento em 25.03.2020 e 27.04.2020, em relação às aquisições interestaduais efetuadas durante o mês de fevereiro de 2020.

Ressalta-se que os prazos especiais de pagamento previstos acima não se aplicam às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Simples Nacional e aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas relacionadas no artigo 3° deste decreto.

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