O Governador do Estado da Bahia, por meio do Decreto n° 19.781/2020 (DOE de 27.06.2020), altera o RICMS/BA, principalmente, quanto à listagem de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária por antecipação, ao valor e ao prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas e à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).

Substituição tributária por antecipação

A norma altera o Anexo I do RICMS/BA, que lista as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária ou antecipação do imposto.

As alterações são decorrentes, principalmente, das disposições constantes nos Convênios ICMS 38/2019, 165/2019 e 240/2019, que modificaram, o Convênio ICMS 142/2018, o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

As modificações referem-se, em sua maioria, ao desmembramento de itens e a modificações na descrição e no código NCM de determinadas mercadorias, dos segmentos de materiais de construção e congêneres, medicamentos, produtos farmacêuticos para uso humano e higiene pessoal, produtos alimentícios, produtos de papelaria, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e tintas e vernizes.

Trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas

Fica alterado, de 60% para 70% do imposto incidente sobre o valor médio ponderado de cada tonelada, o valor a ser recolhido nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que desenvolvam a atividade moageira ou por outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Além disso, fica alterado, do dia 10 para o dia nove do mês subsequente ao da saída, o recolhimento do ICMS ST nas aquisições de trigo em grão, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que desenvolvam a atividade moageira ou por outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)

Fica revogada a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), a partir de 27.06.2020.

A entrega da DeSTDA relativa às operações dos meses de janeiro de 2020 a junho de 2020 fica dispensada.

Fiscal

TributaNet Consultoria