O Governador do Estado do Amapá, por meio do Decreto n° 4.595/2019 (DOE de 23.10.2019), dispõe sobre a opção pelo Estado do Amapá pela aplicação, no exercício de 2020, da faixa de receita bruta anual até o sublimite de R$ 1,8 milhão, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar n° 123/2006.

 

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