O Governador do Estado de Alagoas, por meio do Decreto n° 69.591/2020 (DOE de 02.04.2020) regulamenta a Lei n° 8.235/2020, que institui o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas (FEFAL), para fruição de incentivo e benefícios fiscais.

Será exigido o depósito em favor do FEFAL em relação aos benefícios e incentivos previstos nas normas relacionadas na lista constante do artigo 3° do decreto e aos incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e aos regimes de apuração concedidos a partir da publicação da Lei n° 8.235/2020, que resultem na redução do valor do ICMS a ser pago, desde que expressamente indicado na norma concessiva.

O recolhimento do valor relativo ao FEFAL deve ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da apuração, mediante documento de arrecadação estadual, com código de receita específico a ser definido em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

As disposições são válidas a partir de 02.07.2020.

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