LEI N° 8.355, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020. Acrescenta o artigo 17-A a Lei 5900/966, para reduzir alíquota do ICMS nas operações com os seguintes produtos, tendo sua vigência a partir da sua publicação:

I – armas de fogo;

II – coletes balísticos;

III – munição;

IV – insumos para recarga de munição;

V – prensas de recarga de munição e suas matrizes.

VI – peças de armas de fogo, suas partes e componentes.

Destinados aos seguintes consumidores finais:

I – policiais e bombeiros militares de Alagoas;

II – policiais civis de Alagoas;

III – policiais penais de Alagoas;

IV – guardas municipais dos municípios de Alagoas;

V – policiais federais e policiais rodoviários federais cujos locais de lotação e de domicilio estejam situados no território alagoano;

VI – atiradores, caçadores ou colecionadores, registrados no Exército Brasileiro, cujo endereço constante no Certificado de Registro esteja localizado em Alagoas.

O benefício também se aplica ao servidor inativo que atenda, concomitantemente, aos seguintes requisitos:

I – cuja inatividade tenha ocorrido em qualquer dos cargos relacionados acima;

II – que tenha domicilio em Alagoas.