↪️ Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) toda rescisão de contrato que já tinha, pelo menos, um ano era obrigatória. Em contrapartida, havia obrigação do pagamento do imposto sindical (descontado em março na folha dos empregados).

↪️ Após a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical passou a ser opção e a obrigatoriedade de homologação prevista em lei foi revogada. Desde então, a CLT não prevê homologação de rescisão.

❇️ Outro ponto relevante da RT foi a inserção dos artigos 611-A e 611-B da CLT. No primeiro, determina que o que for negociado prevalece sobre o legislado e cita exemplos nos seus incisos. Já no segundo, determina pontos específicos em que a redução ou supressão de determinados direitos torna a cláusula da norma coletiva ilícita.

Se observarmos os incisos do art. 611-B, homologação não é mencionada. Portanto, a norma coletiva pode determinar sua obrigatoriedade, sim. Se for o caso, a empresa tem que cumprir com essa determinação. Temos, inclusive, jurisprudência do TST que ratifica esse entendimento. ⚠️

↪️ Se a empresa não cumprir, qual a penalidade?
Geralmente, as penalidades por descumprimento das cláusulas são estipuladas na própria norma. A empresa que descumprir, está sujeita a tais sanções.

↪️ O sindicato pode exigir que a empresa pague uma taxa para efetuar a homologação?
Não. Vai completamente contra a nossa doutrina que a empresa efetue pagamentos ao sindicato da categoria. Como poderá o sindicato representar os interesses dos empregados se for financiado pelo empregador? A OJ da SDC n° 16 entende justamente que essa exigência é ilegal.

↪️ O que pode a empresa fazer?
Cabe denúncia ao MPT para apuração dos fatos. Enquanto isso, a empresa deve juntar provas de que tentou homologar, mas o sindicato não permitiu sem o pagamento por parte da empresa.

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