Após a formalização e preparação para começar um negócio como Microempreendedor Individual (MEI) , uma das preocupações comuns é quanto ao local que será utilizado para desenvolver de forma mais adequada possível a atividade comercial.

No início, custos elevados com aluguel, mobiliário e outros investimentos nem sempre são viáveis ao empreendedor. Uma alternativa bastante utilizada é o trabalho home office, que sofreu alterações com a Reforma Trabalhista.

Desde 2016, a Lei Complementar 154/2º16 concede o direito ao MEI de utilizar a própria residência como sede do estabelecimento, desde que não seja indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Com o crescimento de MEIs em todo país, que atualmente são mais de 6.7 milhões, também é crescente o número de microempresários que optam pela modalidade de trabalho home office, como modo de evitar deslocamentos diários e poder fazer o próprio horário.

A Reforma Trabalhista, desde que entrou em vigor em novembro de 2017, alterou mais de 100 pontos da CLT e mudou algumas regras da relação entre empregador e empregado no caso de home office, que agora ganha uma legislação específica e condições mais detalhadas, sob o título de teletrabalho, definido como sendo “A prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, como a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo”.

A partir da reforma, o controle do trabalho dos funcionários nesta modalidade é feito por tarefas concluídas, e não pelo horário. A prestação de serviços deverá constar expressamente no contrato de trabalho, com as especificações das atividades combinadas. Existem outras definições que precisam ser observadas:

Controle de horas: há liberdade de negociação entre as partes para definição de como será o contrato, se por produtividade ou por horas definidas. Assim, o trabalho pode ser entregue diariamente, semanalmente ou por mês; ou o trabalhador cumpre uma carga horária comprovada por estar logado em um sistema ou por meio de relatórios de desempenho e ações.Infraestrutura: é de responsabilidade da empresa os gastos mensuráveis do trabalhador com infraestrutura necessária para a realização do trabalho. Computador, sistemas, internet e equipamentos específicos têm que ser fornecidos ao contratado, assim como a garantia de segurança e saúde no trabalho com modelos e estruturas de ergonomia do ambiente.Benefícios: o trabalhador home office tem os mesmos direitos a benefícios que um trabalhador alocado. O que está previsto em convenção sindical e acordado por categoria deve ser respeitado ao empregado que trabalha em casa. A única exceção é com o vale-transporte, que só é devido ao empregado caso ele tenha que se deslocar até a empresa contratante ou a uma outra para realização de serviços.Presencial: Dispõe ainda a CLT que o comparecimento do empregado no estabelecimento do empregador, se indispensável para a realização de atividades específicas, por si, só não descaracteriza a prestação de serviços em regime de teletrabalho. Hora extra: No caso do controle feito por tarefas, a empresa não é obrigada a pagar valores adicionais, tendo em vista que não há controle de jornada. Entretanto, caso seja feito o acordo entre as partes e o empregador use meios tecnológicos para controlar a jornada do empregado, pode haver, sim, a possibilidade de pagamento das horas extras ao trabalhador.

Fonte: Portal Contábeis